Um eletricista teve seu pedido de indenização por acidente de trabalho julgado como improcedente em primeira instância. No julgamento do recurso ordinário, seu advogado foi impedido de realizar a sustentação oral por não ter feito inscrição prévia.
O advogado então apresentou protesto, solicitando designação de novo julgamento, que foi indeferido com base no artigo 135 do Regimento Interno do TRT da 15ª Região, que prevê a necessidade de prévia inscrição para a fala na tribuna.
Em recurso de revista ao TST, a defesa do trabalhador alegou que a ausência da inscrição não poderia afastar o direito da parte de ter sua tese sustentada, ferindo o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Por unanimidade, a Terceira Turma deu provimento ao recurso, anulando a decisão e determinando o retorno dos autos ao TRT da 15ª Região para novo julgamento, assegurando ao advogado do eletricista o direito à sustentação oral.
Processo: RR-1743-78.2012.5.15.0132. Confira a decisão clicando aqui
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