
Muitos trabalhadores que ocupam cargos de confiança têm dúvidas sobre seus direitos, especialmente em relação ao adicional noturno, aos feriados e ao descanso semanal remunerado (DSR). Afinal, quem exerce função de chefia ou gerência também pode receber esses adicionais? De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), esses profissionais possuem algumas regras diferentes quanto à jornada, mas isso não significa que perdem todos os direitos trabalhistas. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem reforçado, em decisões recentes, que mesmo os empregados em cargos de confiança têm direito ao repouso semanal e aos feriados remunerados, quando não houver compensação.
Confira recente decisão da 2ª Turma do TST:
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. CARGO DE CONFIANÇA. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO.
- A controvérsia cinge-se a definir se o empregado inserido na regra do artigo 62, inciso II, da CLT tem direito ao pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados e não compensados.
- Sobre o repouso semanal remunerado, o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal dispõe, in verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
- A Convenção 1 da OIT, artigo 9º, letra "e", determina a concessão de um período de descanso semanal de 24 horas consecutivas. No âmbito interno, o direito é regulamentado pela Lei nº 605/49, cujo artigo 1º dispõe que "Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local".
- Trata-se, portanto, de direito trabalhista fundamental, previsto a todos os trabalhadores urbanos e rurais, conforme dispõe a Constituição Federal, com vistas a preservar a higidez física e mental do empregado, bem como resguardar seu convívio social e familiar.
- Com relação aos feriados, os artigos 1º da Lei nº 605/49 e 70 da CLT vedam os trabalhos nesses dias. Tendo em vista a proximidade entre os dois direitos, a ordem jurídica os trata de maneira idêntica. O trabalho prestado nos dias de domingo e feriados, caso não compensado na semana seguinte, enseja o pagamento em dobro do período, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Esse é o entendimento pacífico nesta Corte acerca da matéria, conforme se extrai da Súmula nº 146.
- Por outro lado, quanto ao empregado ocupante de cargo de confiança, nos moldes em que previsto no inciso II do artigo 62 da CLT, a ele não se aplicam as normas relativas à jornada de trabalho, tais como limitação da jornada de trabalho, horas extras, adicional noturno e intervalos.
- A jurisprudência desta Corte vem consolidando o entendimento de que a disposição contida no caput do artigo 62 da CLT não afasta o direito ao repouso semanal remunerado, pois a exceção prevista por ele teve, por fim, afastar a obrigação do empregador de remunerar, como serviço extraordinário, o trabalho realizado pelos ocupantes de cargo de confiança.
- Logo, considerando que o artigo 62 da CLT afasta a aplicação do Capítulo II aos empregados ocupantes de cargo de confiança, as disposições previstas na Lei nº 605/49 não são alcançadas pelo dispositivo celetista.
- Assim, o ocupante de cargo de gestão, inserido no artigo 62, inciso II, da CLT, faz jus ao gozo do repouso semanal e à folga relativa aos dias de feriados com a remuneração correspondente. Caso não lhe seja dado usufruir desse direito nem lhe seja dada a oportunidade de compensação na semana seguinte, o empregador deve pagar, em dobro, a remuneração desses dias laborados, nos termos em que preconiza a Súmula nº 146 desta Corte. Agravo desprovido (Ag-ED-RR-11827-48.2016.5.15.0052, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/08/2021).
Em resumo, o TST entendeu que o cargo de confiança não elimina o direito ao descanso. Se o trabalhador nessa função exerce atividades em domingos ou feriados sem folga compensatória, o empregador deve pagar em dobro por esses dias. No entanto, ele não tem direito ao adicional noturno nem às horas extras, já que sua jornada não é controlada. Assim, a regra é clara: mesmo quem ocupa cargo de confiança precisa ter respeitado o direito ao repouso semanal e feriados, essenciais para garantir a saúde, o equilíbrio e a convivência familiar do trabalhador.

Rodrigo Fortunato Goulart, advogado trabalhista e doutor em direito destaca que: “Essa decisão do TST é muito importante porque reforça que nem mesmo quem ocupa cargo de confiança perde o direito ao descanso. A função pode ter mais responsabilidades, mas isso não significa abrir mão de direitos básicos, como o repouso e o convívio com a família.”
Em caso de dúvidas nas relações de trabalho, consulte sempre um advogado trabalhista de sua confiança.
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por Agência de Marketing Digital
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