Se você é metalúrgico, trabalha há anos com movimentos repetitivos, peso, vibração ou postura forçada, e hoje convive com dores no ombro, este texto é para você.
Muitos profissionais seguem trabalhando mesmo lesionados.
No entanto, por trás da rotina pesada, cresce um medo silencioso: “E se eu não conseguir mais trabalhar como antes?”
Além disso, é comum achar que a dor faz “parte do serviço”. Porém, isso não é verdade.
👉 Quando a lesão no ombro surge ou piora por causa do trabalho, a lei reconhece como doença ocupacional.
E isso muda tudo.
Doença ocupacional é aquela causada ou agravada pelo trabalho.
No setor metalúrgico, isso acontece com frequência.
Entre as lesões mais comuns no ombro, estão:
Síndrome do manguito rotador;
Bursite;
Tendinite;
Lesões por esforço repetitivo (LER/DORT), dentre outras.
Essas doenças surgem, sobretudo, por movimentos repetitivos, esforço acima do limite, postura inadequada e ausência de pausas.
“A dor que começa pequena e vira constante não é normal. É um sinal de alerta do corpo.”
A virada acontece quando:
A dor persiste por meses;
Há afastamentos pelo INSS;
Exames apontam lesão;
O trabalhador é readaptado ou dispensado doente.
Nessas situações, o direito à indenização pode existir, mesmo que:
A empresa não tenha emitido CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho);
O INSS tenha concedido benefício comum;
O contrato já tenha terminado.

“Quando o corpo adoece no trabalho, não é fraqueza - é consequência de anos de esforço invisível.”
Rodrigo Fortunato Goulart, advogado trabalhista e doutor em direito, é especialista em indenização por doença ocupacional
Muitos trabalhadores só descobrem seus direitos tarde demais.
Por isso, atenção aos principais:
Quando a doença afeta a dignidade, a autoestima e a vida pessoal.
Inclui:
Gastos médicos (Fisioterapia, Remédios, Consultas médicas, Cirurgias);
Tratamentos futuros;
Perda ou redução da capacidade de trabalho.
Se houver redução permanente da capacidade para a função exercida, ainda que parcial.
Em alguns casos, o trabalhador não poderia ter sido dispensado.
Imagine este cenário, bastante comum:
O metalúrgico entra jovem na empresa.
Trabalha anos na linha de produção.
Sente dores no ombro.
Continua trabalhando.
Passa por fisioterapias ou cirurgias.
É readaptado.
Depois, dispensado.
Esse roteiro não é exceção.
É repetição.
👉 E a Justiça do Trabalho tem reconhecido o nexo entre o trabalho e a doença, especialmente quando há provas médicas e histórico funcional coerente.
Essa é uma das maiores angústias do trabalhador.
No entanto, a prova é possível.
Você pode reunir:
Exames médicos (ressonância, ultrassom);
Atestados e laudos;
Histórico de afastamentos;
CAT, se houver;
Função exercida e tempo de serviço;
Testemunhas.
Além disso, a lei permite inversão do ônus da prova, especialmente quando a empresa detém documentos técnicos.
💡 Dica importante: não jogue fora exames antigos. Eles contam a história da sua dor.
Sim.
E, muitas vezes, agir no momento certo evita prejuízos maiores.
Você pode:
Buscar orientação jurídica preventiva;
Organizar documentos;
Entender riscos e direitos;
Agir com segurança, sem exposição desnecessária.
Portanto, informação é proteção.
Se você sente dor no ombro e trabalha ou trabalhou como metalúrgico, sua dor importa.
Ela tem nome.
Tem causa.
E pode ter reparação.
A Justiça do Trabalho existe para equilibrar essa relação.
Buscar informação não é conflito.
É cuidado.
⚖️ Quando houver dúvida, conversar com um advogado trabalhista especializado ajuda a enxergar caminhos, riscos e possibilidades, com segurança jurídica e respeito à sua história.
O burnout não é apenas cansaço comum do trabalho. É uma síndrome reconhecida pela Organização Mundial da Saúde que pode levar ao afastamento profissional e gerar direitos trabalhistas importantes.
Se você recebeu esse diagnóstico, conhecer seus direitos é fundamental para proteger sua saúde e garantir os benefícios previstos na legislação.
O burnout resulta do estresse crônico no ambiente de trabalho que não foi adequadamente gerenciado. Caracteriza-se pelo esgotamento físico e mental, redução da eficácia profissional e sentimentos de cinismo em relação ao trabalho. Quando diagnosticado por profissional competente, pode justificar o afastamento das atividades laborais.
A Síndrome de Burnout é classificada como doença ocupacional quando comprovada sua relação com as condições de trabalho. Diferente do estresse comum, o burnout é uma condição médica que pode incapacitar temporária ou permanentemente o trabalhador para suas funções.
Para fins trabalhistas, o burnout pode ser enquadrado como:
O diagnóstico deve ser feito por médico especialista, preferencialmente psiquiatra, que avaliará os sintomas e sua relação com o ambiente laboral.
A comprovação do burnout exige documentação médica robusta e evidências da relação com o trabalho. Os principais elementos probatórios incluem:

Rodrigo Fortunato Goulart, advogado trabalhista e doutor em direito, afirma que: "O burnout não é sinal de fraqueza, mas consequência de um ambiente de trabalho que adoece. Nenhuma meta ou resultado justifica ultrapassar os limites da saúde mental do trabalhador.”
O tempo de afastamento por burnout varia conforme a gravidade do quadro e a evolução do tratamento. A legislação não estabelece prazo fixo, ficando a critério da avaliação médica.
Períodos mais comuns:
Durante os primeiros 15 dias, o empregador é responsável pelo pagamento. Após esse período, o INSS assume o pagamento do auxílio-doença, desde que cumpridos os requisitos.
O trabalhador pode retornar gradualmente às atividades, com possível mudança de função ou redução da jornada, conforme recomendação médica.
O trabalhador afastado por burnout possui diversos direitos garantidos por lei:
Quando o burnout resulta de condições inadequadas de trabalho, o empregado pode ter direito à indenização por danos morais. Situações que podem gerar esse direito incluem:
O valor da indenização é fixado pelo juiz, considerando a gravidade do dano, capacidade econômica do empregador e consequências para o trabalhador.
Para assegurar todos os direitos relacionados ao burnout, siga estas etapas:
O burnout é uma condição séria que merece atenção médica e jurídica adequada. Reconhecer seus direitos e agir para protegê-los é fundamental para sua recuperação e futuro profissional.
Se você foi diagnosticado com burnout, não enfrente essa situação sozinho. Procure acompanhamento médico especializado e orientação jurídica qualificada para garantir que todos os seus direitos sejam respeitados durante este período desafiador.
Consulte um advogado trabalhista de sua confiança para entender melhor seus direitos e identificar as medidas legais cabíveis.
Quais são as doenças ocupacionais mais comuns?
Como provar que a doença foi adquirida no trabalho?
Quais fatores devem ser considerados para avaliação de uma doença ocupacional em um trabalhador?
Qual o valor da indenização à vítima de LER/DORT?
O que acontece quando se constata que um trabalhador está com LER ou DORT?
Estou com tendinite. A empresa pode me mandar embora?
Quem tem tendinite crônica pode se aposentar?
Quem tem depressão e ansiedade pode ser demitido?
O que são os CIDs 10 M75.1? M75.5? M75.9?
O que são os CIDs 10 F41.1? F41.3? Z73.0?
Qual é o CID que dá justa causa? O CID do Fingimento?
Quais são as doenças que não são consideradas doenças do trabalho?
Como abrir CAT de doença ocupacional?
Quais as vantagens de se ter uma CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho)?
Estava doente e fui demitido. O que fazer?
O que fazer se o perito do INSS negar a incapacidade?
Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do empregador provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19 Lei 8.213/91).
Equiparam-se também ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação (art. 21, inc. I, Lei 8.213/91).
Para esclarecer as principais dúvidas sobre este assunto, o escritório separou as principais questões em formato de perguntas e respostas, a seguir.
A Lesão por Esforço Repetitivo e distúrbios osteomusculares ocupacionais relacionados ao trabalho (LER/DORT), é uma síndrome que inclui um grupo de doenças (tendinite, sinovite, tenossinovite, bursite, etc.) causada pelo desempenho de atividade repetitiva e contínua, como tocar piano, dirigir caminhões, fazer crochê, digitar, com sintomas como dor nos membros superiores e nos dedos/ombros, dificuldade para movimentá-los, formigamento, fadiga muscular e redução na amplitude do movimento.
Os fatores ocupacionais que contribuem para o surgimento das LER e DORT são: movimentos repetitivos, ritmo de trabalho intenso, móveis e equipamentos incômodos, postura inadequada, falta de tempo para ir ao banheiro, cobrança contínua por produtividade, exposição ao frio e a vibrações, etc.
As doenças ocupacionais desse grupo mais frequentes são as tendinites (particularmente do ombro, cotovelo e punho), as lombalgias (dores na região lombar) e as mialgias (dores musculares) em diversos locais do corpo.
É necessário que o empregado realize uma série de exames que comprovem a origem da enfermidade, passe por perícias médicas e aguarde por uma análise da situação do ambiente ocupacional e das diretrizes internas da empresa.
Porém, as empresas não costumam reconhecer que as enfermidades foram causadas durante as atividades do seu empregado.
Nesse quadro, o principal indicador de que a doença foi adquirida no trabalho é a abertura de benefício previdenciário de Auxílio-doença por acidente de trabalho (Código B-91) ou Auxílio-acidente (Código B-94), perante o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Através de perícia médica oficial (médico perito do INSS), tem-se o reocnhecimento administrativo de que a enfermidade possui relação intrínseca com as atividades de trabalho do empregado, havendo a necessidade de tratamento por mais de 15 dias.

Rodrigo Fortunato Goulart, advogado trabalhista e doutor em Direito, destaca que “A doença ocupacional não começa de um dia para o outro - ela nasce do silêncio da dor ignorada. Reconhecer o sofrimento do trabalhador é o primeiro passo para fazer justiça.”
Entre os fatores determinantes da saúde do trabalhador estão compreendidas as condições sociais, econômicas e os fatores de risco ocupacionais, físicos, químicos, biológicos, mecânicos e aqueles decorrentes da organização laboral presentes nos processos de trabalho.
A responsabilidade em relação ao trabalhador vítima de acidente do trabalho ou doença ocupacional não está restrita somente ao órgão previdenciário (INSS). Se comprovada culpa (ação ou omissão), essa responsabilidade se estende ao empregador, já que ele tem o dever de manter um ambiente de trabalho seguro e saudável para os seus empregados, podendo arcar com indenizações na Justiça do trabalho por danos morais e/ou materiais (pensão vitalícia, danos estéticos, danos existenciais, pagamento de plano de saúde ao doente, fisioterapia, etc.). Para tanto, é preciso contratar um advogado para abrir um processo judicial.
No caso de culpa da empresa e redução permanente (parcial ou definitiva) da capacidade de trabalho, o empregador poderá ser condenado pela Justiça do trabalho a uma indenização que corresponde a 100% do salário de forma vitalícia (quando a lesão resultar em incapacidade total para o trabalho); ou 10%, 20%, 30%, 50% do salário também de forma vitalícia (quando a lesão resultar em incapacidade parcial para o labor), como forma de compensar os prejuízos sofridos, mais danos morais.
Essas indenizações podem se acumular com os benefícios previdenciários de Auxílio-doença, Auxílio-acidente e Aposentadoria por Invalidez eventualmente pagos pelo INSS ao acidentado ou sua família (em caso de morte).
Os principais sintomas de LER/DORT são: dor nos membros superiores e nos dedos, dificuldade para movimentá-los, formigamento, fadiga muscular, alteração da temperatura e da sensibilidade, redução na amplitude do movimento, inflamação.
As doenças como LER/DORT costumam ser diagnosticadas por exame clínico e por exames complementares como ultrassonografia, eletroneuromiografia e até mesmo ressonância magnética. Importante guardar cópia dos prontuários médicos da clínica/Hospital em que se faz o tratamento, bem como atestados médicos e recetuários de medicação, pois esses documentos são imprescindíveis para comprovação da evolução ou involução da doença ao longo dos anos.
Havendo diagnóstico de LER/DORT, que demande tratamento por mais de 15 dias, fará jus o trabalhador a todos os benefícios próprios do INSS (auxílio-doença por acidente de trabalho, B-91). Também lhe será assegurada garantia de emprego de 12 meses após a alta médica previdenciária. Tendo havido culpa ou dolo do empregador, terá direito a indenização na Justiça do trabalho.
Dessa maneira, o trabalhador que se afasta pelo INSS e recebe auxílio-doença B-91 por ter ficado com tendinite, ao retornar ao trabalho não pode ser demitido. Nesse caso o empregado terá estabilidade no emprego, provisoriamente, por 12 meses. Ou seja, nesse período sua demissão só pode ocorrer se for por justa causa.
É possível o recebimento de aposentadoria por invalidez em casos de tendinite, uma vez que a doença pode ser permanente, irreversível e desde que fique comprovado por perícia médica que a pessoa não possui mais condições de exercer sua capacidade de trabalho.
A Ibope Pesquisa de Mídia Ltda teve que indenizar em R$ 35 mil um trabalhador despedido sem justa causa enquanto tratava depressão grave (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região). O empregado também foi reintegrado ao serviço, pois sua dispensa foi considerada discriminatória. Isso porque a motivação do empregador foi pautada no acometimento de discrimimação por motivo de doença.
CID 10 é o código da Classificação Internacional de Doenças.
CID 10 M75.1 - Síndrome do Manguito Rotador;
CID 10 M75.5 – Bursite do Ombro;
CID 10 M75.9 – Lesão não especificada do Ombro.
Todas possíveis doenças ocupacionais (LER/DORT), ou seja, adquiridas no trabalho.
CID 10 é o código da Classificação Internacional de Doenças.
CID 10 F41.1 – Ansiedade generalizada;
CID 10 F41.3 – Reações ao stress grave e transtornos de adaptação;
CID 10 Z73.0 – Esgotamento profissional (Síndrome de Burnout) = Reação de estresse excessivo ao próprio ambiente profissional ou ocupacional. Pode ser caracterizada por sensações de exaustão emocional e física associadas a um sentimento de frustração e fracasso.
Todas possíveis doenças ocupacionais (LER/DORT), ou seja, adquiridas no trabalho.
O CID Z76. 5 – “Pessoa fingindo ser doente” [simulação consciente] é usado por profissionais de saúde em atestados médicos para caracterizar uma situação em que uma pessoa finge estar doente com motivação óbvia. Portanto, não se trata de código de uma patologia a ser investigada.
Diante da apresentação de atestado médico com CID Z76.5, a empresa poderá aplicar punições ao empregado. As punições vão desde a advertência, suspensão, e até demissão por justa causa.
A Justiça do Trabalho vem entendendo que são válidas as punições baseadas nesse CID indicado pelo médico. Veja trecho da decisão judicial que manteve a dispensa por justa causa do trabalhador que entregou atestado à empresa com CID Z76.5:
“… Destaco ainda que a gravidade da conduta obreira, ao alterar a verdade com o fim de obter vantagem, revela conduta desonesta e de má-fé, fazendo quebrar a confiança que deve circundar a relação de trabalho ... Com essas considerações mantenho a justa causa aplicada ao reclamante” (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – RO: 0000484-46.2019.5.06.0005, Data de Julgamento: 30/07/2020, Quarta Turma).
Segundo a Lei Nº 8.213/1991, não são consideradas doenças ocupacionais e do trabalho:
A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) deve ser emitida no primeiro dia útil após o diagnóstico médico, ou seja, após a conclusão de que o trabalhador é ou pode ser o portador de doença profissional ou do trabalho. A não notificação da doença do trabalho constitui crime (art. 269 do Código Penal combinado com art. 169 da CLT).
Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizar a CAT o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública (art. 22 § 2º. Lei 8.213/91).
A CAT deve ser feita no prazo até o próximo dia útil seguinte ao acidente ou em caso o acidente resulte em morte, a comunicação deve ser imediata.
No caso de doença ocupacional, a CAT deve ser aberta tão logo o médico diagnosticar a doença.
A CAT funciona como um registro, um início de prova material de que sua doença ou acidente pode ser decorrente do trabalho, o que vai ser comprovado, ou não, na perícia médica.
O trabalhador tem garantido pela legislação trabalhista estabilidade provisória no emprego, de 12 meses após a alta médica do INSS, decorrente de Auxílio-doença por acidente de trabalho (Código B-91).
Portanto, somente tem direito à estabilidade provisória de 12 meses o empregado afastado pelo INSS por Auxílio-doença acidentário (B-91).
Para os demais casos, não há previsão na lei que impeça o trabalhador de ser dispensado quando do retorno ao emprego.
Caso o empregado retorne de tratamento por doença comum (Auxílio-doença previdenciário, B-31, sem relação com o trabalho), ou esteja afastado por simples atestado médico, não há qualquer garantia legal contra eventual dispensa, salvo acordo ou convenção coletiva em sentido contrário.
Entretanto, se ficar comprovada a rescisão discriminatória por doença estigmatizante (HIV+, Câncer, etc.), a dispensa pode ser anulada na Justiça do trabalho, com base na Lei 9.029/95.
É comum o médico particular ou da empresa atestar incapacidade e o médico do INSS negá-la. Nessas situações, em que a autarquia previdenciária não reconhece que a patologia tem relação com o trabalho (ou não reconhece ao menos a doença), a única alternativa é ingressar com ação judicial em face do INSS para que um Juiz, por meio de perícia, ateste a incapacidade total ou parcial e conceda o Auxílio-doença ou Aposentadoria por invalidez.
Em caso de dúvidas ou problemas nas relações de trabalho, consulte sempre um advogado trabalhista de sua confiança.
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por Agência de Marketing Digital
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