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Incorporação da gratificação em função de confiança

8 de maio de 2019

Paulo trabalha em uma empresa há 25 anos, com salário-base de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por mérito e esforço pessoal, há 11 anos encontra-se em função de confiança, que lhe garante uma gratificação de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensais.

Porém, há poucos dias, Paulo perdeu o cargo gratificado, e, com isso, retornou à função original. Sua remuneração que era de R$ 15.000,00 retornou aos R$ 3.000,00, uma queda abrupta.

Até a Reforma trabalhista do Governo Temer (Lei 13.467/17), a interpretação judicial predominante do Tribunal Superior do Trabalho (TST), assegurava ao empregado o direito à manutenção da gratificação correspondente, que era incorporada, porém, somente através de ação na Justiça.

Todavia, com a Reforma trabalhista promovida pelo Governo Temer (Lei 13.467/17) independentemente do tempo de exercício da respectiva função, o valor da gratificação não será incorporado (art. 468 § 2º.).

Entretanto, referida alteração encontra-se em descompasso com a Constituição Federa/1988, nossa carta maior. Senão vejamos.

A designação do trabalhador para o cargo de confiança implica, regra geral, nítida vantagem remuneratória, já que é acoplada ao pagamento de gratificação especial corresponde ao cargo/função (art.62, II e parágrafo único, CLT, e art. 224, s 2°, CLT) - a par de outras prerrogativas que tendem a acompanhar semelhante posto na empresa.

Em contrapartida, a destituição desse cargo ou função de confiança, com o retorno ao cargo efetivo e consequente redução na remuneração, implica óbvia lesão ao interesse econômico do empregado.

Como disto, a jurisprudência sempre buscou encontrar uma medida de equilíbrio entre a antiga regra permissiva do parágrafo único do art. 468 da CLT, e a necessidade de um mínimo de segurança contratual em favor do trabalhador alçado a cargos ou funções de confiança.

Isso porque o trabalhador incorporou a parcela da gratificação aos seus hábitos de consumo e ao padrão social, não podendo ser surpreendido sumariamente com a desagradável e injusta redução dos seus vencimentos.

A habitualidade faz com que a parcela se integre definitivamente à salário, como ocorre, por similitude, com as horas extraordinárias (Súmula 76/TST).

Importante ressaltar, que não se discute aqui o poder de mando do empregador em afastar do exercício da função comissionada o empregado que deixou de ter sua confiança, mas a ilicitude da supressão da gratificação decorrente do exercício da função de confiança, quando cessado tal exercício.

Observa-se, ainda, ser indiscutível a natureza salarial da gratificação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, na “Súmula 207: As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário”.

Nesse compasso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), buscando pacificar o entendimento jurisprudencial, publicou a Súmula 372, na qual dispõe que:

SÚMULA Nº 372 DO TST. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES. 

I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.

A estabilidade financeira, tratada na Súmula 372, I, do C. TST, fundamenta-se no nos artigos 5º, XXXVI, da CF, e 6º, "caput", e § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que tutelam o direito adquirido, bem como nos artigos 468, "caput", da CLT, e 7º, VI, da CF/88, que tratam da irredutibilidade salarial.

E a irredutibilidade tem íntima relação com a impossibilidade de retrocesso social quanto aos vencimentos do empregado, principalmente em razão do caráter alimentar do salário, do papel socioeconômico que a parcela cumpre. O salário atende, regra geral, a um universo de necessidades pessoais e essenciais do indivíduo e de sua família.

A característica da indisponibilidade traduz a circunstância de a verba salarial não poder ser objeto de renúncia ou de transação lesiva no desenrolar da relação empregatícia. É que também a transação supressiva de salário tende a ser vedada pela ordem jurídica trabalhista. E a característica da irredutibilidade está associada à anterior. O salário não pode ser objeto de supressão (ideia de indisponibilidade), como também não pode, em princípio, ser reduzido por ato unilateral ou bilateral na dinâmica empregatícia.

Diante disso, merece prevalecer o princípio de que toda vantagem, principalmente pecuniária, quando oferecida habitualmente e há muitos anos, integra o patrimônio do trabalhador, não podendo deixar de ser remunerada (Condição mais benéfica). Até porque a sua supressão gera inegável redução salarial, o que é vedado constitucionalmente (art. 7º., inciso VI, CF/88).

Esse poder de comando do empregador deve ser temperado com o princípio que informa o Direito do Trabalho, de que os benefícios concedidos se amalgamam ao contrato de trabalho – do trabalhador, passando a fazer parte do seu modus vivendi.

A situação é ainda mais relevante quando se trata de empresa pública ou sociedade de economia mista, porque a administração deve seguir o comando do art. 37 caput da Constituição/88, ou seja, o ato administrativo de destituição deve obedecer os princípios da finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, eficiência, dentre outros, não nos parecendo razoável (nem proporcional) reduções drásticas nos vencimentos de empregados públicos sem motivo justificado por parte do empregador.

 

Veja também:

TST cria grupo de trabalho para discutir direito a incorporação de função gratificada

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Se você foi mandado embora sem justa causa, tem direito a receber: salário dos dias trabalhados, aviso prévio (se não foi cumprido), férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, além de poder sacar o FGTS e, se tiver direito, pedir o seguro-desemprego. Dependendo do seu caso, pode haver outros direitos.
O salário e o FGTS devem ser pagos na data certa. Se houver atrasos constantes, isso pode ser motivo para encerrar o contrato de trabalho por culpa do patrão (rescisão indireta). Além disso, o trabalhador pode receber juros e correções pelos dias de atraso e até uma indenização por danos morais, se for o caso.
Sim. Mesmo sem registro na carteira, você pode ter direito a todos os benefícios de um trabalhador com carteira assinada, como FGTS, férias, 13º salário, INSS e outros. Se o patrão não reconhece isso, é possível entrar na Justiça e apresentar provas para garantir seus direitos.
Se você sofreu um acidente de trabalho, pode ter direito a afastamento com pagamento do INSS, estabilidade no emprego depois que voltar ao trabalho e até indenização, dependendo do caso. Se o acidente deixou sequelas, pode haver direito à aposentadoria por invalidez, pensão vitalícia (paga pela empresa) ou outros benefícios.
As horas extras só podem ser exigidas dentro da lei. Se você trabalha além do horário normal, tem direito a receber um valor maior por cada hora extra (pelo menos 50% a mais do que a hora normal). Algumas categorias podem ter regras diferentes em acordo ou convenção coletiva.
Não. O patrão não pode mudar seu contrato de trabalho para piorar suas condições sem seu consentimento. Se isso acontecer e te prejudicar, você pode ter o direito de pedir a rescisão indireta do contrato e receber todas as verbas como se tivesse sido demitido sem justa causa.
A lei garante estabilidade para mulheres grávidas desde o início da gestação até cinco meses depois do parto. Se for demitida nesse período, pode pedir para ser reintegrada ao trabalho ou receber uma indenização.
Se o patrão manda um funcionário abrir uma empresa (CNPJ ou MEI) só para continuar trabalhando do mesmo jeito que antes, isso pode ser uma fraude chamada “pejotização”. Se houver subordinação, horário fixo e obrigações como as de um empregado, pode ser possível pedir na Justiça o reconhecimento do vínculo empregatício e receber todos os direitos previsto em lei.
Sempre que tiver dúvidas ou problemas no seu trabalho, como salário atrasado, demissão injusta, assédio, não pagamento de direitos, trabalho sem carteira assinada, entre outros. Um advogado pode orientar sobre o que fazer e se vale a pena entrar na Justiça.
Na consulta, o advogado analisa o seu caso, verifica documentos, esclarece dúvidas e explica quais são os possíveis caminhos para resolver o problema. Dependendo da situação, pode ser feito um acordo com a empresa ou, se necessário, uma ação na Justiça.
O valor depende do caso e do advogado. Cada profissional tem liberdade para estabelecer o preço dos seus serviços. Profissionais experientes podem cobrar um valor fixo pela consulta ou pelo processo, enquanto outros podem trabalhar com um percentual do valor que o cliente receber no final da ação (honorários em caso de vitória). Tudo deve ser combinado antes, de forma transparente.
O tempo pode variar bastante. Se houver um acordo, pode ser resolvido rapidamente. Mas, se precisar de uma decisão da Justiça, pode levar meses ou até anos, dependendo do caso e dos recursos.
Depende. Depois da Reforma Trabalhista, quem perde a ação pode ser condenado a pagar honorários ao advogado da outra parte, mas há exceções. Também pode haver custos do processo, dependendo do contrato feito com seu advogado. Por isso, é importante entender tudo antes de entrar com a ação.
Os documentos mais importantes são: carteira de trabalho física ou digital, holerites (contracheques), contrato de trabalho, comprovantes de pagamento, extrato do FGTS, carta de demissão e qualquer outro que mostre como era a relação de trabalho. Se não tiver todos, o advogado pode te orientar sobre como reunir provas.

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