
Nem toda transferência é festa. Nos bastidores, há disputas pesadas por cláusulas compensatórias, percentuais de venda e multas rescisórias. Quando o contrato é rompido antes do prazo — seja pelo clube, seja pelo jogador — entra em jogo uma das áreas mais complexas e valiosas do direito esportivo.
O problema é que muitos atletas assinam sem entender o peso jurídico das cláusulas e acabam surpreendidos com cobranças ou bloqueios quando tentam mudar de clube.
Segundo o advogado trabalhista Rodrigo Fortunato Goulart, doutor em direito, “no futebol, a assinatura de um contrato vale tanto quanto um gol decisivo: quem não lê as entrelinhas pode acabar perdendo dentro e fora de campo.”
No futebol profissional, o contrato tem prazo determinado (geralmente de 1 a 5 anos) e proteção recíproca prevista na Lei Pelé (Lei 9.615/98, art. 28).
Se o jogador rompe sem justa causa, pode ser obrigado a pagar cláusula indenizatória; se o clube rompe sem motivo, deve pagar cláusula compensatória.
Essas cláusulas visam equilibrar o contrato e evitar abusos, mas muitas vezes são usadas de forma desproporcional — especialmente quando o clube tenta forçar o atleta a sair ou o impede de jogar para induzir o rompimento.
Dispensa indevida antes do término do contrato. O clube encerra o vínculo sem justa causa, devendo pagar todo o valor restante do contrato.
Jogador que rescinde para assinar com outro time. Se não houver falta grave do clube, o atleta pode ter de indenizá-lo.
Transferência internacional com percentuais de venda. Clubes de origem, empresários e até o próprio jogador discutem quem tem direito a bônus ou fatia do valor.
Atrasos salariais que levam à rescisão indireta. Nesses casos, o atleta sai com direito à indenização, e não o contrário.
Imagine um jogador com contrato de três anos. O clube atrasa salários por quatro meses e deixa o atleta no banco por decisão administrativa.
O jogador pede rescisão indireta e é liberado. O clube tenta cobrar a multa rescisória, mas a Justiça reconhece que o rompimento ocorreu por culpa do clube.
Resultado: o atleta recebe as verbas contratuais e ainda tem direito a indenização compensatória.

“O jogador não quer sair pela porta dos fundos; ele quer respeito. Quando o clube não cumpre o que prometeu, é a Justiça quem apita o fim do jogo.”
— Rodrigo Fortunato Goulart, advogado trabalhista e doutor em direito (PUCPR).
O TST confirmou o direito de um jogador de futebol de receber indenização compensatória após o clube romper o contrato antes do término, sem motivo justo (Processo nº AIRR-1048-83.2012.5.03.0028 — caso envolvendo atleta profissional que obteve o pagamento integral da cláusula compensatória).
Exija que todas as cláusulas de rescisão e transferência sejam explicadas antes da assinatura.
Guarde cópias de e-mails e aditivos que tratem de prorrogação, empréstimo ou venda.
Peça para incluir percentual de venda futura no contrato — e garanta que conste na CBF.
Caso o clube rompa sem motivo, não assine distrato antes de conversar com um advogado.
Em transferências internacionais, certifique-se de que as cláusulas respeitam as regras da FIFA e da CBF.
Os valores discutidos em casos de quebra contratual costumam ser altos, envolvendo:
Multas previstas em contrato;
Percentuais sobre transferências;
Bonificações por metas e produtividade;
Danos morais e lucros cessantes, quando o jogador é impedido de atuar.
Toda transferência deve ser tratada como um negócio de alto risco. Antes de assinar ou rescindir, o atleta precisa entender o que está em jogo.
Com orientação jurídica especializada, é possível garantir que a mudança de clube seja um gol de placa — e não um gol contra.
Em caso de dúvidas nas relações com o clube, consulte sempre um advogado trabalhista de sua confiança.

por Agência de Marketing Digital
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