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Rescisão Indireta (Justa causa da Empresa)

14 de janeiro de 2022

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Rescisão Indireta (Justa causa da Empresa)

Serviços superiores às forças do empregado, proibidos por lei ou fora do contrato

Rigor excessivo

Correr perigo manifesto de mal considerável

Não cumprir o empregador as obrigações do contrato

Ato lesivo da honra e boa fama

Agressão física

Redução salarial por peça ou tarefa

Assédio moral

Assédio sexual

Permanecer ou não trabalhando

Requisitos para a Rescisão indireta

Verbas a serem pagas pelo empregador na Rescisão indireta

Rescisão Indireta (Justa causa da Empresa)

Rescisão Indireta é a ruptura do contrato proposta pelo empregado, por ato culposo ou doloso (falta grave), porém, cometida pela empresa. É quando desaparece a confiança e a boa-fé do empregador, tornando intolerável a continuidade da relação de emprego.

Por isso, a mera insatisfação do empregado com o seu salário, com o seu chefe ou até mesmo com o local de trabalho, não são motivos suficientes para uma ruptura contratual.

Somente tem direito à rescisão indireta, quando ficar comprovado, pelo empregado, alguma falta grave empresarial prevista no art. 483 da CLT, a seguir:

a) forem exigidos do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato: cabe à empresa respeitar a função contratada ao trabalhador, não lhe exigindo serviços estranhos ao que foi estabelecido, salvo em promoções, atendimento do quadro de carreira ou plano de cargos e salários.

Exemplo de serviços superiores à suas forças: força muscular acima de 20 kg para mulheres e menores de 18 anos em trabalho contínuo e superior a 25 kg em trabalho ocasional (art. 390 e art. 405 § 5º. CLT); e acima de 60 kg para homens (art. 198 CLT).

Outra situação é quando a empresa obriga o empregado a realizar serviços proibidos por lei, que podem causar lesão a outras pessoas, como, por exemplo, ludibriar clientes, praticar furtos, obrigar menor de idade a trabalhar em atividade perigosa ou contrária aos bons costumes (venda de bebida alcoólica ou trabalhar em prostíbulo), etc.

Também a exigência de serviços alheios ao contrato (acúmulo ou desvio de função), aqueles não compatíveis com o labor contratado, configura falta grave empresarial, passível de rescisão indireta do contrato pelo empregado. Exemplo: após determinado tempo, por falta de pessoal, a empresa obriga o tesoureiro a desempenhar atividades de asseio e conservação (limpeza). É preciso verificar também se a função que o empregado passou a desempenhar não se trata de verdadeiro rebaixamento de função, o que é proibido pela legislação trabalhista. 

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b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo: quando o empregador ou seus prepostos descumprem a proporcionalidade e razoabilidade, ou seja, quando o comportamento diretivo é exacerbado, irregular, uma intolerância contínua, em desarmonia com os fins regulares do contrato ou o empregador praticar assédio moral.

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c) correr perigo manifesto de mal considerável: trata-se de colocar o empregado em perigo ou risco acentuado a sua saúde ou integridade física, não previsto em contrato pelas condições de trabalho ou do ambiente laboral.

Exemplo: transferir o trabalhador para local sabidamente sujeito a constantes assaltos; obrigar o empregado a operar maquinário interditado por auditor do fiscal; exigir trabalho em altura sem fornecer equipamento de proteção contra quedas; não conceder o intervalo para recuperação térmica ao trabalhador (art. 253 CLT); etc.

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d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato: é o inadimplemento ou a quebra, pelo empregador, de quaisquer obrigações previstas em lei, no contrato de trabalho ou na convenção coletiva da categoria. Exemplo: não pagamento de salários; mora salarial contumaz; transferência para outra cidade (desde que não prevista em contrato); rebaixamento ou mudança de função; alteração do turno diurno de trabalho para noturno; redução nominal do salário sem autorização em norma coletiva; não proporcionar um ambiente de trabalho seguro; etc.

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e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama: é a injúria (xingamentos), calúnia (acusar de falso crime), difamação (divulgar histórias, fatos ou boatos) praticados contra o empregado ou sua família, cometida diretamente pelo empregador ou seus prepostos, mesmo fora do local de trabalho.

Exemplo: acusação injusta da prática de furto; gritos; agressões verbais na frente de outras pessoas; expor a trabalhadora à situação constrangedora (“cantada” de conotação sexual); etc.

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f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem: envolvem as agressões corporais; a legítima defesa somente será aceita caso utilizada com moderação.

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g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários: abrange os contratos de trabalho com salário variável; quando reduzida significativamente as encomendas ou tarefas do trabalhador, afetando de modo sensível seus proventos mensais. Oscilações de pequena monta ou que ocorram entre semanas de labor não configuram este tipo legal.

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Outras possibilidades de Rescisão indireta:

- Assédio moral: é a exposição da vítima a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-a a desistir do emprego.

Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização.

A vítima escolhida muitas vezes é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares. Estes, por medo do desemprego e a vergonha de serem também humilhados associado ao estímulo constante à competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e, frequentemente, reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando o “pacto da tolerância e do silêncio” no coletivo, enquanto a vítima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, perdendo sua autoestima.

Portanto, um ato isolado de humilhação não é assédio moral. Este, pressupõe:

1) repetição sistemática;

2) intencionalidade (destruição emocional, forçar a pedir demissão, etc.);

3) direcionalidade (uma pessoa do grupo é escolhida como bode expiatório);

4) temporalidade (durante a jornada, por dias e meses);

5) degradação deliberada das condições de trabalho.

O assédio moral perpetrado pela chefia constitui justa causa da empresa, e pode ser enquadrado nas alíneas “a”, “b” ou ‘j” do art. 483 da CLT, motivo para rescisão indireta do contrato de trabalho por parte do empregado, além de indenização por danos morais (art. 186/CC).

- Assédio sexual: conduta de importunação reiterada e maliciosa, explicita ou não, com interesse e conotações libidinosos, de uma pessoa física com relação a outra.  Para ser considerado assédio, é necessária certa habitualidade desse comportamento, prática repetida e maliciosa.

Verificada essa conduta assediadora no ambiente de trabalho, tendo como autor(a) um(a) preposto(a) ou chefe, é considerado justa causa patronal (art. 483 “e” da CLT - ato lesivo da honra e boa fama, também enquadrável no art. 483 “d” da CLT - não cumprimento das obrigações do contrato), motivo para rescisão indireta do contrato de trabalho por parte do(a) empregado(a), além de indenização por danos morais (art. 186/CC).

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Permanecer ou não trabalhando

Ocorrendo quaisquer hipóteses anteriores, o empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço (art. 483 § 1º. CLT).

Ainda, no caso das alíneas "d" e "g", acima, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. Para tanto, é necessário acionar a Justiça do trabalho.

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Requisitos para a Rescisão indireta

É necessário haver o nexo causal entre a infração e a penalidade, a adequação entre a falta e a pena aplicada, a proporcionalidade entre elas, a imediaticidade da punição e, por fim, a ausência de perdão tácito.

Vigora no Direito do Trabalho o princípio da continuidade da relação de emprego, portanto, para a caracterização da rescisão indireta (justa causa patronal), devem estar presentes os seguintes requisitos:

- Ato culposo ou doloso do empregador;

- Tipificação legal (qualquer falta prevista no art. 483 CLT);

- Nexo causal;

- Sanção proporcional à gravidade do ato;

- Denúncia imediata.

A aplicação da justa causa exige imediaticidade entre o momento em que o empregado toma conhecimento da falta grave cometida pelo empregador e a ocasião em que pede a rescisão indireta, sob pena de se reconhecer a ocorrência do perdão tácito.

Porém, segundo o advogado Rodrigo Fortunato Goulart, doutor em direito, “a ausência de imediaticidade para com algumas faltas cometidas pelo empregador não compromete, necessariamente, a aspiração da rescisão indireta”. As reiterações de faltas contratuais ao longo do pacto laboral podem ensejar a resolução contratual por culpa do empregador, como, por exemplo, atrasos contumazes de salário e ausência de depósitos do FGTS.

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Verbas a serem pagas pelo empregador na Rescisão indireta

Caso comprovada a falta patronal na Justiça do trabalho, o empregado receberá: saldo de salário (dias proporcionais trabalhados), 13º salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais (se for o caso), aviso prévio (mínimo 30 dias) e a indenização (multa) de 40% sobre os depósitos do FGTS + o saque de todo saldo em conta vinculada. O seguro-desemprego será devido pelo Governo quando o empregado atender os requisitos da legislação previdenciária. Veja no quadros a seguir as verbas rescisórias na Rescisão indireta comparada com as demais modalidades de desligamento:

Rescisão de contrato de trabalho

Em caso de dúvidas nas relações de trabalho, procure sempre um advogado trabalhista de sua confiança.

Veja mais:

Rescisão do contrato de trabalho – verbas a pagar

Rescisão do Contrato de Trabalho por Justa causa

Seguro-desemprego

Aviso-prévio

Prazo para ajuizamento da ação trabalhista

Advogado Trabalhista em Curitiba
Rodrigo Fortunato Goulart
OAB/PR sob nº 36.980
Com 25 anos de experiência na área trabalhista, é Mestre e Doutor em Direito pela PUCPR, Diretor do Departamento de Direito do Trabalho do Instituto dos Advogados do Paraná e Professor de Relações Trabalhistas e Saúde no Trabalho na Escola de Negócios da PUCPR.
Quero falar com o Advogado
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FAQ

PERGUNTAS
FREQUENTES

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Se você foi mandado embora sem justa causa, tem direito a receber: salário dos dias trabalhados, aviso prévio (se não foi cumprido), férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, além de poder sacar o FGTS e, se tiver direito, pedir o seguro-desemprego. Dependendo do seu caso, pode haver outros direitos.
O salário e o FGTS devem ser pagos na data certa. Se houver atrasos constantes, isso pode ser motivo para encerrar o contrato de trabalho por culpa do patrão (rescisão indireta). Além disso, o trabalhador pode receber juros e correções pelos dias de atraso e até uma indenização por danos morais, se for o caso.
Sim. Mesmo sem registro na carteira, você pode ter direito a todos os benefícios de um trabalhador com carteira assinada, como FGTS, férias, 13º salário, INSS e outros. Se o patrão não reconhece isso, é possível entrar na Justiça e apresentar provas para garantir seus direitos.
Se você sofreu um acidente de trabalho, pode ter direito a afastamento com pagamento do INSS, estabilidade no emprego depois que voltar ao trabalho e até indenização, dependendo do caso. Se o acidente deixou sequelas, pode haver direito à aposentadoria por invalidez, pensão vitalícia (paga pela empresa) ou outros benefícios.
As horas extras só podem ser exigidas dentro da lei. Se você trabalha além do horário normal, tem direito a receber um valor maior por cada hora extra (pelo menos 50% a mais do que a hora normal). Algumas categorias podem ter regras diferentes em acordo ou convenção coletiva.
Não. O patrão não pode mudar seu contrato de trabalho para piorar suas condições sem seu consentimento. Se isso acontecer e te prejudicar, você pode ter o direito de pedir a rescisão indireta do contrato e receber todas as verbas como se tivesse sido demitido sem justa causa.
A lei garante estabilidade para mulheres grávidas desde o início da gestação até cinco meses depois do parto. Se for demitida nesse período, pode pedir para ser reintegrada ao trabalho ou receber uma indenização.
Se o patrão manda um funcionário abrir uma empresa (CNPJ ou MEI) só para continuar trabalhando do mesmo jeito que antes, isso pode ser uma fraude chamada “pejotização”. Se houver subordinação, horário fixo e obrigações como as de um empregado, pode ser possível pedir na Justiça o reconhecimento do vínculo empregatício e receber todos os direitos previsto em lei.
Sempre que tiver dúvidas ou problemas no seu trabalho, como salário atrasado, demissão injusta, assédio, não pagamento de direitos, trabalho sem carteira assinada, entre outros. Um advogado pode orientar sobre o que fazer e se vale a pena entrar na Justiça.
Na consulta, o advogado analisa o seu caso, verifica documentos, esclarece dúvidas e explica quais são os possíveis caminhos para resolver o problema. Dependendo da situação, pode ser feito um acordo com a empresa ou, se necessário, uma ação na Justiça.
O valor depende do caso e do advogado. Cada profissional tem liberdade para estabelecer o preço dos seus serviços. Profissionais experientes podem cobrar um valor fixo pela consulta ou pelo processo, enquanto outros podem trabalhar com um percentual do valor que o cliente receber no final da ação (honorários em caso de vitória). Tudo deve ser combinado antes, de forma transparente.
O tempo pode variar bastante. Se houver um acordo, pode ser resolvido rapidamente. Mas, se precisar de uma decisão da Justiça, pode levar meses ou até anos, dependendo do caso e dos recursos.
Depende. Depois da Reforma Trabalhista, quem perde a ação pode ser condenado a pagar honorários ao advogado da outra parte, mas há exceções. Também pode haver custos do processo, dependendo do contrato feito com seu advogado. Por isso, é importante entender tudo antes de entrar com a ação.
Os documentos mais importantes são: carteira de trabalho física ou digital, holerites (contracheques), contrato de trabalho, comprovantes de pagamento, extrato do FGTS, carta de demissão e qualquer outro que mostre como era a relação de trabalho. Se não tiver todos, o advogado pode te orientar sobre como reunir provas.

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