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Adesão de empregado a programa de demissão voluntária ou incentivada (PDV / PDI) por coação

25 de fevereiro de 2021

O Programa de Demissão Voluntária ou Incentivada (PDV / PDI) é um plano implementado pela empresa, preferencialmente com assistência sindical, que apresenta vantagens aos empregados, com o objetivo destes voluntariamente se sentirem estimulados a pedir demissão do emprego.

No entanto, em algumas situações podem ocorrem abusividades, em que diretores criam um clima de terror, com acentuada pressão e sob a ameaça de dispensa, coagir trabalhadores a aderir ao plano.

Esse tipo de atitude fere os princípios da boa-fé e da função social do contrato de trabalho e pode anular a adesão ao PDV/PDI realizada pelo empregado ameaçado, diante do seu teor abusivo.

A intimidação ao emprego do trabalhador – que tem, no salário dele decorrente, fundamental fonte de sustento – denota que não lhe foi oportunizado decidir livremente sobre a adesão ao Plano.

Segundo Rodrigo Fortunato Goulart, advogado trabalhista e doutor em direito, o ato jurídico, para ser válido, deve decorrer da vontade absolutamente livre daquele que o realiza, realizado de boa-fé. A vontade declarada não pode divergir da vontade real do celebrante; caso contrário, é manifesta a nulidade.

Assim, se a empresa agir mediante coação (ameaças diretas de dispensa), violando esse dever de conduta (boa-fé), para forçar colaboradores a aderir o PDV/PDI, está caracterizado abuso do poder potestativo, e, por sua vez, poderá ensejar a nulidade do ato de adesão e a reintegração do empregado ao emprego.

Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, em ação patrocinada pelo escritório:

PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA (PDI). URBS. PÚBLICO ALVO EXCLUSIVAMENTE DE APOSENTADOS. ART. 7º, XXX E XXXI. LEI Nº 9.029/95. CONVENÇÃO 111 DA OIT. AMEAÇA DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DOS NÃO ADERENTES. DISCRIMINAÇÃO POR IDADE. COAÇÃO. INVALIDADE. A prerrogativa patronal de demissão, assim como todo e qualquer direito subjetivo, tem limitações jurídicas que visam a obstar a prática do abuso de direito conforme previsto no art. 7º, em seus incisos XXX e XXXI, da Constituição Federal de 1988 e no art. 187 do Código Civil. No plano infraconstitucional trabalhista, o art. 1.º da Lei nº 9.029/95 dispõe que "fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal". No presente caso, a reclamada criou um PDI voltado exclusivamente aos empregados aposentados, decidindo demitir sem justa causa aqueles que não o aderissem. O objetivo da ré era, de maneira incontroversa, excluir do quadro de funcionários todos os empregados aposentados. Dessa forma, adotou critério manifestamente etário para extinguir os contratos de trabalho, seja por meio de adesão ao PDI ou dispensa sem justa causa, em patente violação do princípio da isonomia e discriminação repudiada pelo ordenamento jurídico, não só no plano nacional, mas também no internacional (Convenção 111 da OIT). Além disso, considerando que se trata de empregados com idade mais avançada e de difícil reinserção no mercado de trabalho, evidente que a ameaça de dispensa sem justa causa daqueles que não aderissem ao programa foi capaz de incutir no público alvo "fundado temor de dano iminente e considerável" (art. 151 do CC), o que também permite concluir que a vontade de adesão foi viciada. Invalidade reconhecida. Sentença mantida (TRT9 - ROT, Autos nº 0000647-21.2018.5.09.0088, Relator: Desembargador ARNOR LIMA NETO, 6ª Turma, DJ 21/10/2020, destacamos).

Porém, importante destacar que, se o ato de adesão for voluntário e revestir-se de boa-fé, o novo art. 477-B da CLT enseja e quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia (desde que o plano contenha cláusula de quitação). Nesse caso, o empregado não poderá acionar a empresa na Justiça posteriormente.

Veja mais

Danos morais por adesão não voluntária a PDV / PDI

Adesão de Empregado de maior idade a Programa de Demissão Voluntária ou Incentivada (PDV/PDI) por Coação  

O que deve fazer o Aposentado coagido a aderir PDV/PDI

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FAQ

PERGUNTAS
FREQUENTES

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Se você foi mandado embora sem justa causa, tem direito a receber: salário dos dias trabalhados, aviso prévio (se não foi cumprido), férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, além de poder sacar o FGTS e, se tiver direito, pedir o seguro-desemprego. Dependendo do seu caso, pode haver outros direitos.
O salário e o FGTS devem ser pagos na data certa. Se houver atrasos constantes, isso pode ser motivo para encerrar o contrato de trabalho por culpa do patrão (rescisão indireta). Além disso, o trabalhador pode receber juros e correções pelos dias de atraso e até uma indenização por danos morais, se for o caso.
Sim. Mesmo sem registro na carteira, você pode ter direito a todos os benefícios de um trabalhador com carteira assinada, como FGTS, férias, 13º salário, INSS e outros. Se o patrão não reconhece isso, é possível entrar na Justiça e apresentar provas para garantir seus direitos.
Se você sofreu um acidente de trabalho, pode ter direito a afastamento com pagamento do INSS, estabilidade no emprego depois que voltar ao trabalho e até indenização, dependendo do caso. Se o acidente deixou sequelas, pode haver direito à aposentadoria por invalidez, pensão vitalícia (paga pela empresa) ou outros benefícios.
As horas extras só podem ser exigidas dentro da lei. Se você trabalha além do horário normal, tem direito a receber um valor maior por cada hora extra (pelo menos 50% a mais do que a hora normal). Algumas categorias podem ter regras diferentes em acordo ou convenção coletiva.
Não. O patrão não pode mudar seu contrato de trabalho para piorar suas condições sem seu consentimento. Se isso acontecer e te prejudicar, você pode ter o direito de pedir a rescisão indireta do contrato e receber todas as verbas como se tivesse sido demitido sem justa causa.
A lei garante estabilidade para mulheres grávidas desde o início da gestação até cinco meses depois do parto. Se for demitida nesse período, pode pedir para ser reintegrada ao trabalho ou receber uma indenização.
Se o patrão manda um funcionário abrir uma empresa (CNPJ ou MEI) só para continuar trabalhando do mesmo jeito que antes, isso pode ser uma fraude chamada “pejotização”. Se houver subordinação, horário fixo e obrigações como as de um empregado, pode ser possível pedir na Justiça o reconhecimento do vínculo empregatício e receber todos os direitos previsto em lei.
Sempre que tiver dúvidas ou problemas no seu trabalho, como salário atrasado, demissão injusta, assédio, não pagamento de direitos, trabalho sem carteira assinada, entre outros. Um advogado pode orientar sobre o que fazer e se vale a pena entrar na Justiça.
Na consulta, o advogado analisa o seu caso, verifica documentos, esclarece dúvidas e explica quais são os possíveis caminhos para resolver o problema. Dependendo da situação, pode ser feito um acordo com a empresa ou, se necessário, uma ação na Justiça.
O valor depende do caso e do advogado. Cada profissional tem liberdade para estabelecer o preço dos seus serviços. Profissionais experientes podem cobrar um valor fixo pela consulta ou pelo processo, enquanto outros podem trabalhar com um percentual do valor que o cliente receber no final da ação (honorários em caso de vitória). Tudo deve ser combinado antes, de forma transparente.
O tempo pode variar bastante. Se houver um acordo, pode ser resolvido rapidamente. Mas, se precisar de uma decisão da Justiça, pode levar meses ou até anos, dependendo do caso e dos recursos.
Depende. Depois da Reforma Trabalhista, quem perde a ação pode ser condenado a pagar honorários ao advogado da outra parte, mas há exceções. Também pode haver custos do processo, dependendo do contrato feito com seu advogado. Por isso, é importante entender tudo antes de entrar com a ação.
Os documentos mais importantes são: carteira de trabalho física ou digital, holerites (contracheques), contrato de trabalho, comprovantes de pagamento, extrato do FGTS, carta de demissão e qualquer outro que mostre como era a relação de trabalho. Se não tiver todos, o advogado pode te orientar sobre como reunir provas.

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