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Adicional de transferência - dúvidas frequentes

16 de janeiro de 2023


Quando deve ser pago o adicional de transferência?
Qual a diferença entre transferência provisória e definitiva?
Quem paga as despesas de transferência do empregado?
Quando a transferência realizada pelo empregador é considerada abusiva?
Fui transferido para outra cidade, porém, dentro da mesma região metropolitana. Tenho direito ao adicional?
O empregado pode ser transferido mesmo que não queira?
Como funciona o pagamento da transferência provisória?
Ao transferir empregados de uma mesma empresa do grupo econômico, é necessário rescindir o contrato?

A transferência para prestação de serviços em local diverso da contratação implica custos e mudanças significativas na carreira do empregado e de sua família.

Por isso, a legislação trabalhista estabelece uma série de limitações ao empregador na hora de transferir o colaborador para localidade diversa do contrato, bem como, o pagamento de adicional de transferência, destinado a compensar o empregado pelo prejuízo causado, ao ter que construir nova vida em local diferente.

Abaixo separamos as principais dúvidas sobre esse tema.

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Quando deve ser pago o adicional de transferência?

O adicional de transferência equivale a, no mínimo, 25% e deve ser pago durante o período em que a transferência durar. Convenções e Acordos Trabalhistas (negociações entre Sindicatos) podem definir um percentual maior.

Considerando que a lei estipula que o adicional incide sobre os “salários” (art. 469, p. 3º, da CLT), o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a base de cálculo é o complexo salarial e não apenas o salário base (TST, 173-43.2011.5.09.0008, 2ª Turma, DEJT 22/04/22).

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Qual a diferença entre transferência provisória e definitiva?

Somente tem direito a este adicional as transferências provisórias.

A jurisprudência majoritária no Tribunal Superior do Trabalho, inclusive da SBDI-1, fazia alusão ao marco temporal de 2 (dois) anos como limite da provisoriedade (E-ED-RR - 3767900-20.2008.5.09.0011, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 28/06/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018).

Contudo, debates de casos concretos fizeram o TST perceber que o caráter de provisoriedade ou defintividade depende das circunstâncias de cada caso, ou seja, sem um lapso temporal fixo.

Em decisão recente da SBDI-1, o TST fixou os seguintes critérios: i) duração do contrato de trabalho; ii) número de transferências que ocorreram durante o vínculo empregatício; iii) tempo de permanência no local para onde ocorreu a transferência; iv) o fato de a transferência ter ocorrido a pedido do empregado ou por determinação do empregador (E-RR-536-14.2012.5.09.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/10/2021).

Ainda, as transferências realizadas no período prescrito podem ser levadas em consideração para efeito de exame do caráter provisório ou definitivo, mas não são aptas a legitimar a percepção de adicional de transferência para o período em questão (E-RR-536-14.2012.5.09.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/10/2021).

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Quem paga as despesas de transferência do empregado?

Segundo art. 470 CLT, as despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

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Quando a transferência realizada pelo empregador é considerada abusiva?

Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço. Ao empregador é proibido de “transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato” (Súmula 43/TST).

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Fui transferido para outra cidade, porém, dentro da mesma região metropolitana. Tenho direito ao adicional?

A transferência para município situado na mesma região metropolitana não enseja o direito ao adicional previsto no parágrafo 3º do art. 469 da CLT, desde que não haja alteração do domicílio do empregado. Responde o empregador apenas por eventuais acréscimos de custo de transporte (TST/Súmula 29).

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O empregado pode ser transferido mesmo que não queira?

A regra geral assegura o direito à intransferibilidade do empregado do local fixado no contrato (parte inicial do artigo 469 da CLT) e veda ao empregador transferi-lo sem a sua anuência. Todavia, para viabilizar, em alguns casos, o exercício da atividade econômica, a lei previu algumas situações em que seria possível a mudança.

A legislação permite que seja feita a transferência do empregado sem sua anuência, em hipóteses muito restritas, caso haja a extinção do estabelecimento ou os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, porém, desde haja real necessidade de serviço (Art. 469 § 1º. e 2º. CLT).

Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho, fixou entendimento de que “o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.” (OJ 113 SDI-1 TST).

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Como funciona o pagamento da transferência provisória?

A transferência provisória deve ter o adicional pago pela empresa (25% do salário) enquanto o colaborador permanecer, de forma provisória, na nova sede ou local exercendo suas funções. Na hipótese de o serviço em local diverso terminar e o empregado retornar, o pagamento do adicional será suspenso, ou seja, o valor não será incorporado ao salário.

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Ao transferir empregados de uma mesma empresa do grupo econômico, é necessário rescindir o contrato?

Não. É possível fazer a transferência de empregados entre uma e outra empresa, sem a necessidade de efetuar a rescisão e readmissão. A observação a ser feita é que a transferência não implique em qualquer prejuízo ou supressão de direitos ao colaborador/empregado.

A legislação trabalhista permite a transferência de empregados entre empresas quando estas pertencerem ao mesmo grupo econômico. Um grupo econômico existe quando uma empresa realiza o controle de outras empresas, mas todas possuem personalidade jurídica individual.

Em caso de dúvidas ou problemas nas relações de trabalho, Fortunato Goulart Advocacia Trabalhista encontra-se à disposição para consultoria jurídica ou atuação contenciosa (ação judicial).

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Se você foi mandado embora sem justa causa, tem direito a receber: salário dos dias trabalhados, aviso prévio (se não foi cumprido), férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, além de poder sacar o FGTS e, se tiver direito, pedir o seguro-desemprego. Dependendo do seu caso, pode haver outros direitos.
O salário e o FGTS devem ser pagos na data certa. Se houver atrasos constantes, isso pode ser motivo para encerrar o contrato de trabalho por culpa do patrão (rescisão indireta). Além disso, o trabalhador pode receber juros e correções pelos dias de atraso e até uma indenização por danos morais, se for o caso.
Sim. Mesmo sem registro na carteira, você pode ter direito a todos os benefícios de um trabalhador com carteira assinada, como FGTS, férias, 13º salário, INSS e outros. Se o patrão não reconhece isso, é possível entrar na Justiça e apresentar provas para garantir seus direitos.
Se você sofreu um acidente de trabalho, pode ter direito a afastamento com pagamento do INSS, estabilidade no emprego depois que voltar ao trabalho e até indenização, dependendo do caso. Se o acidente deixou sequelas, pode haver direito à aposentadoria por invalidez, pensão vitalícia (paga pela empresa) ou outros benefícios.
As horas extras só podem ser exigidas dentro da lei. Se você trabalha além do horário normal, tem direito a receber um valor maior por cada hora extra (pelo menos 50% a mais do que a hora normal). Algumas categorias podem ter regras diferentes em acordo ou convenção coletiva.
Não. O patrão não pode mudar seu contrato de trabalho para piorar suas condições sem seu consentimento. Se isso acontecer e te prejudicar, você pode ter o direito de pedir a rescisão indireta do contrato e receber todas as verbas como se tivesse sido demitido sem justa causa.
A lei garante estabilidade para mulheres grávidas desde o início da gestação até cinco meses depois do parto. Se for demitida nesse período, pode pedir para ser reintegrada ao trabalho ou receber uma indenização.
Se o patrão manda um funcionário abrir uma empresa (CNPJ ou MEI) só para continuar trabalhando do mesmo jeito que antes, isso pode ser uma fraude chamada “pejotização”. Se houver subordinação, horário fixo e obrigações como as de um empregado, pode ser possível pedir na Justiça o reconhecimento do vínculo empregatício e receber todos os direitos previsto em lei.
Sempre que tiver dúvidas ou problemas no seu trabalho, como salário atrasado, demissão injusta, assédio, não pagamento de direitos, trabalho sem carteira assinada, entre outros. Um advogado pode orientar sobre o que fazer e se vale a pena entrar na Justiça.
Na consulta, o advogado analisa o seu caso, verifica documentos, esclarece dúvidas e explica quais são os possíveis caminhos para resolver o problema. Dependendo da situação, pode ser feito um acordo com a empresa ou, se necessário, uma ação na Justiça.
O valor depende do caso e do advogado. Cada profissional tem liberdade para estabelecer o preço dos seus serviços. Profissionais experientes podem cobrar um valor fixo pela consulta ou pelo processo, enquanto outros podem trabalhar com um percentual do valor que o cliente receber no final da ação (honorários em caso de vitória). Tudo deve ser combinado antes, de forma transparente.
O tempo pode variar bastante. Se houver um acordo, pode ser resolvido rapidamente. Mas, se precisar de uma decisão da Justiça, pode levar meses ou até anos, dependendo do caso e dos recursos.
Depende. Depois da Reforma Trabalhista, quem perde a ação pode ser condenado a pagar honorários ao advogado da outra parte, mas há exceções. Também pode haver custos do processo, dependendo do contrato feito com seu advogado. Por isso, é importante entender tudo antes de entrar com a ação.
Os documentos mais importantes são: carteira de trabalho física ou digital, holerites (contracheques), contrato de trabalho, comprovantes de pagamento, extrato do FGTS, carta de demissão e qualquer outro que mostre como era a relação de trabalho. Se não tiver todos, o advogado pode te orientar sobre como reunir provas.

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