
Você assina um contrato com o clube cheio de promessas: metade do salário “na carteira” e a outra parte “pelo direito de imagem”. No papel, parece vantajoso. Na prática, é uma armadilha travestida de acordo. Quando o clube atrasa, some com os pagamentos “por fora” ou diz que o contrato de imagem é de “outra empresa”, o prejuízo explode — e o jogador fica sem FGTS, sem INSS e sem segurança jurídica.
Segundo o advogado trabalhista Rodrigo Fortunato Goulart, doutor em direito, “quando o clube transforma parte do salário em direito de imagem para pagar menos encargos, o atleta é quem acaba levando o cartão vermelho”.
O direito de imagem é legítimo: ele serve para remunerar o uso comercial da imagem do atleta em campanhas, publicidade, transmissões, produtos ou ações de marketing.
Mas esse pagamento não pode substituir o salário. Pela Lei Pelé (Lei 9.615/98, art. 87-A), o valor pago por imagem deve ser independente e complementar ao contrato de trabalho, nunca uma forma de mascarar remuneração fixa.
Quando o clube mistura as duas coisas — salário e imagem — cria um contrato paralelo fraudulento, o famoso “acordo por fora”, que tira direitos e reduz encargos.
É comum o clube propor dois contratos:
Um “oficial”, com valor menor (registrado na CBF e na carteira de trabalho);
Outro “de imagem”, com valor alto, pago por uma empresa ligada ao clube.
Na prática, o atleta recebe tudo junto, sem saber que metade do que ganha não gera FGTS, INSS, férias, 13º ou multa rescisória.
Esse modelo é ilegal quando o valor do “direito de imagem” é apenas uma forma de disfarçar parte do salário, e não uma remuneração por uso efetivo da imagem.

“Quando o clube esquece que por trás da camisa existe uma pessoa, a Justiça lembra. O jogador não busca vantagem — busca apenas respeito ao que foi combinado.”
— Rodrigo Fortunato Goulart, advogado trabalhista e doutor em direito - PUCPR.
A Justiça do Trabalho tem firme posição: se o pagamento “por imagem” é feito mensalmente, sem uso efetivo da imagem e em valor fixo, ele tem natureza salarial.
Isso significa que o clube deve pagar encargos sobre todo o valor recebido — inclusive a parte “de imagem”.
Um jogador recebe R$ 20 mil por mês:
R$ 10 mil na carteira (salário “oficial”);
R$ 10 mil por “direito de imagem”.
Em caso de ação judicial, a Justiça pode reconhecer os R$ 20 mil como salário total e condenar o clube a pagar:
FGTS e INSS sobre todo o valor;
Diferenças de 13º, férias e verbas rescisórias;
Multas e juros.
O Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que o pagamento de valores fixos mensais a título de imagem, sem exploração comercial efetiva, tem natureza salarial.
(Processo nº AIRR-1656-56.2012.5.02.0035 — caso de atleta do Santos Futebol Clube).
Peça cópia de todos os contratos: o da CBF, o trabalhista e o de imagem.
Verifique se o contrato de imagem tem objeto específico (uso em publicidade, campanhas, redes sociais, etc.).
Exija que o pagamento de imagem não seja feito pela mesma empresa do clube.
Se o clube atrasar ou misturar os pagamentos, registre as datas e guarde comprovantes bancários.
Procure orientação jurídica antes de assinar qualquer aditivo ou renovação.
Além da perda financeira, a fraude impacta diretamente a aposentadoria e a estabilidade do jogador. Sem FGTS e INSS, o atleta fica sem base previdenciária, sem fundo de garantia e, muitas vezes, sem poder comprovar renda real para financiamentos ou transferências internacionais.
O jogador se entrega no treino, vive o clube, sonha alto — mas é traído por cláusulas que não respeitam o seu esforço.
Se o seu contrato divide salário e “direito de imagem” apenas para reduzir encargos, você pode estar sendo lesado. A Justiça reconhece esse tipo de prática como fraude trabalhista.
Não aceite a desculpa do “é assim que todo clube faz”. O atleta tem direito de exigir que tudo o que ganha seja reconhecido como remuneração verdadeira.
Em caso de dúvidas nas relações com o clube, procure sempre um advogado trabalhista de sua confiança.

por Agência de Marketing Digital
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