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Médicos pejotizados e vínculo de emprego.

29 de abril de 2019

Segundo nossa legislação, empregador é a empresa que contrata, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços (CLT, art. 2º) e, por sua vez, empregado é aquele que presta serviços não-eventuais a outrem, mediante remuneração e subordinação (CLT, art. 3º).

Em outras palavras, se o profissional contratado por meio de PJ (Pessoa jurídica) estiver inserido numa hierarquia, se submeter a ordens, penalidades ou cobranças por atrasos (fiscalização), ou, ainda, estiver inserido na própria estrutura orgânica empresarial, pode-se estar diante PJ fraudulenta.

Atribui-se a Pessoa jurídica fraudulenta a empresa constituída por imposição da contratante (um hospital, por exemplo), com o único objetivo de fraudar a lei trabalhista.

Segundo Rodrigo Fortunato Goulart, advogado trabalhista e doutor em direito, “é exatamente essa situação por que passam alguns médicos. Inseridos na atividade-fim de um hospital, sua mão-de-obra é essencial à consecução dos objetivos sociais, com isso, somente poderiam prestar seus serviços na condição de empregados, e não intermediados por falsas Pessoas jurídicas.”

Há uma coletividade de trabalhadores médicos excluídos da proteção legal porque denominados de “pessoas jurídicas” “parceiros” ou “autônomos”, embora não sejam os donos dos meios de produção e muito menos do negócio.

É possível que um profissional médico, por exemplo, em acompanhamento de paciente que o escolhera e agora esteja internado em determinado hospital, se utilize da estrutura e apoio deste para atender o seu paciente, sem que por isso mantenha vínculo de emprego. É o profissional que realiza cirurgias eletivas quando pessoalmente solicitado.

Para essas cirurgias, em que o médico usa somente a estrutura e presta serviços de forma eventual, ou seja, não-rotineira, e oferece seus serviços ao mercado, atendendo pacientes seus, não há qualquer relação de emprego.

No entanto, nas situações em que o médico não atende pacientes seus, mas os pacientes do hospital, trabalhando muitas vezes vários dias na semana, em horários predeterminados, sendo cobrado para atingir as metas de contratualizações (SUS, etc.), o que exige absoluta e completa integração na atividade-fim do hospital, em suas rotinas internas, procedimentos, administração, gestão e programação cirúrgica, pode-se estar diante de uma típica relação de emprego.

Na hipótese, o médico presta o serviço, ou seja, o atendimento do paciente, e, em face desse trabalho, recebe seu pagamento. A relação entre o médico e o Hospital, diversamente daquela que ocorre entre um médico e o paciente, não tem como cerne um bem de consumo, ou seja, um resultado esperado diante de um contrato realizado entre as partes, mas a própria execução do trabalho. O médico recebe via hospital pelo trabalho realizado, e a relação de consumo, no caso, se estabelece entre o paciente e o hospital (e não entre o paciente e o médico).

Nesse aspecto, claro está que o hospital mantém com o médico, no mínimo, uma relação de trabalho, até porque o paciente procura o hospital, e o paciente (ou a operadora do plano de saúde, ou o SUS, etc) remunera o hospital, e não o médico.

Portanto, o hospital que remunera o serviço prestado, não se identifica de qualquer forma com consumidor, mas, ao contrário, é quem explora como atividade econômica justamente o serviço prestado pelo médico, oferecendo estes misteres para seus clientes (pacientes, consumidores sim, mas em relação ao vínculo mantido com a operadora do plano de saúde ou SUS e não com o médico), e remunerando o médico pelos serviços que ele, hospital, oferece. A relação de consumo, no caso, se estabelece entre o paciente e o hospital, mantendo esta com o médico, nítida relação de emprego.

Isso pode ser reforçado ainda mais pelo fato de que, em muitos casos, quem estabelece o preço pelo serviço é o hospital, e não o médico.

Diante da fraude, o Poder Judiciário Trabalhista pode reconhecer o vínculo empregatício do médico, como nesse caso específico:

MÉDICO PLANTONISTA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O contexto dos autos é substancial quanto à presença de todos os elementos característicos da relação de emprego na relação de trabalho entre as partes. A pessoalidade é incontroversa na medida em que era o próprio autor quem prestava serviços como profissional médico. A possibilidade de fazer-se substituir por outro, em certas ocasiões, não exclui tal requisito na medida em que a substituição era extremamente eventual e, ainda assim, contava com a autorização da ré. O trabalho do reclamante não era eventual eis que a intenção das partes era a da habitualidade na prestação de serviços pelo reclamante, considerados essenciais para o cumprimento das finalidades institucionais do hospital, independente da frequência semanal de trabalho. O regime de sobreaviso não retira também o requisito da habitualidade na medida em o reclamante, embora não estivesse efetivamente prestando serviços, estava à disposição para atendimento de qualquer chamado de urgência. A onerosidade também existiu pois, ainda que remunerado por RPAs, o autor sempre auferiu a contraprestação econômica da prestação de serviços. Também ficou nitidamente caracterizada, pela prova testemunhal, a subordinação do reclamante aos diretores do hospital. No caso, o autor não exercia a profissão médica como autônomo pois estava evidente a característica da alteridade na relação de trabalho, em que os riscos da atividade desempenhada pelo autor eram sempre assumidos pela reclamada e, fosse o trabalho autônomo, o autor desempenharia suas funções por conta própria, assumindo isolada e integralmente as consequências do seu trabalho. Presentes os requisitos dos art.2º e 3º da CLT, reconhece-se o vínculo empregatício na função de médico plantonista (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, 5ª Turma, Autos n. 0201400-18.2009.5.03.0042, Relator: Convocado Maurilio Brasil, DJ 18/07/2011 - grifamos).

Assim, a prestação de serviços mediante empresa interposta (PJ), funciona como um biombo para escamotear a relação de emprego do médico, visando frustrar a aplicação dos seus direitos trabalhistas, furtando-se o real empregador (hospital) a arcar com ônus de seu negócio, na medida que busca, fraudulentamente, escapar do artigo 2º e 3º. da CLT.

 

Veja também:

Principais Direitos trabalhistas dos médicos

Porque a Pejotização não é um bom negócio para o médico

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Se você foi mandado embora sem justa causa, tem direito a receber: salário dos dias trabalhados, aviso prévio (se não foi cumprido), férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, além de poder sacar o FGTS e, se tiver direito, pedir o seguro-desemprego. Dependendo do seu caso, pode haver outros direitos.
O salário e o FGTS devem ser pagos na data certa. Se houver atrasos constantes, isso pode ser motivo para encerrar o contrato de trabalho por culpa do patrão (rescisão indireta). Além disso, o trabalhador pode receber juros e correções pelos dias de atraso e até uma indenização por danos morais, se for o caso.
Sim. Mesmo sem registro na carteira, você pode ter direito a todos os benefícios de um trabalhador com carteira assinada, como FGTS, férias, 13º salário, INSS e outros. Se o patrão não reconhece isso, é possível entrar na Justiça e apresentar provas para garantir seus direitos.
Se você sofreu um acidente de trabalho, pode ter direito a afastamento com pagamento do INSS, estabilidade no emprego depois que voltar ao trabalho e até indenização, dependendo do caso. Se o acidente deixou sequelas, pode haver direito à aposentadoria por invalidez, pensão vitalícia (paga pela empresa) ou outros benefícios.
As horas extras só podem ser exigidas dentro da lei. Se você trabalha além do horário normal, tem direito a receber um valor maior por cada hora extra (pelo menos 50% a mais do que a hora normal). Algumas categorias podem ter regras diferentes em acordo ou convenção coletiva.
Não. O patrão não pode mudar seu contrato de trabalho para piorar suas condições sem seu consentimento. Se isso acontecer e te prejudicar, você pode ter o direito de pedir a rescisão indireta do contrato e receber todas as verbas como se tivesse sido demitido sem justa causa.
A lei garante estabilidade para mulheres grávidas desde o início da gestação até cinco meses depois do parto. Se for demitida nesse período, pode pedir para ser reintegrada ao trabalho ou receber uma indenização.
Se o patrão manda um funcionário abrir uma empresa (CNPJ ou MEI) só para continuar trabalhando do mesmo jeito que antes, isso pode ser uma fraude chamada “pejotização”. Se houver subordinação, horário fixo e obrigações como as de um empregado, pode ser possível pedir na Justiça o reconhecimento do vínculo empregatício e receber todos os direitos previsto em lei.
Sempre que tiver dúvidas ou problemas no seu trabalho, como salário atrasado, demissão injusta, assédio, não pagamento de direitos, trabalho sem carteira assinada, entre outros. Um advogado pode orientar sobre o que fazer e se vale a pena entrar na Justiça.
Na consulta, o advogado analisa o seu caso, verifica documentos, esclarece dúvidas e explica quais são os possíveis caminhos para resolver o problema. Dependendo da situação, pode ser feito um acordo com a empresa ou, se necessário, uma ação na Justiça.
O valor depende do caso e do advogado. Cada profissional tem liberdade para estabelecer o preço dos seus serviços. Profissionais experientes podem cobrar um valor fixo pela consulta ou pelo processo, enquanto outros podem trabalhar com um percentual do valor que o cliente receber no final da ação (honorários em caso de vitória). Tudo deve ser combinado antes, de forma transparente.
O tempo pode variar bastante. Se houver um acordo, pode ser resolvido rapidamente. Mas, se precisar de uma decisão da Justiça, pode levar meses ou até anos, dependendo do caso e dos recursos.
Depende. Depois da Reforma Trabalhista, quem perde a ação pode ser condenado a pagar honorários ao advogado da outra parte, mas há exceções. Também pode haver custos do processo, dependendo do contrato feito com seu advogado. Por isso, é importante entender tudo antes de entrar com a ação.
Os documentos mais importantes são: carteira de trabalho física ou digital, holerites (contracheques), contrato de trabalho, comprovantes de pagamento, extrato do FGTS, carta de demissão e qualquer outro que mostre como era a relação de trabalho. Se não tiver todos, o advogado pode te orientar sobre como reunir provas.

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