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Médico Pejotizado e Vínculo de Emprego com Hospital

19 de fevereiro de 2019

Uma prática que se tornou comum nos últimos anos é o médico emitir nota fiscal por exigência do Hospital (tomador de serviços) para que este último não tenha que pagar encargos sociais sobre a folha de pagamento. Esses profissionais, na Justiça do Trabalho, são popularmente conhecidos como "Pejotizados" ou "Pejotas". Ocorre que tal prática tem por objetivo proporcionar vantagens ao hospital, com a finalidade de mascarar a relação de emprego existente, em nítido prejuízo ao médico contratado.

Segundo nossa legislação, empregador é a empresa que contrata, assume os riscos da atividade econômica, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços (CLT, art. 2º) e, por sua vez, empregado é aquele que presta serviços não eventuais a outrem, mediante salário e dependência (subordinação CLT, art. 3º).

Vale dizer, se caracterizada a hierarquia (por exemplo, através de ordens do Hospital para com o médico) ou, se configurada a inserção das atribuições do médico na estrutura dinâmica do Hospital, restará comprovado o vínculo de emprego.

Como sabido, o Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331/TST) fixou entendimento no sentido de que “a contratação de trabalhador por empresa interposta é ilegal, firmando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços”, como regra, excepcionando apenas o trabalho temporário e os serviços de vigilância, limpeza e conservação, “bem como a dos serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação”.

Por isso, em grande parte dos serviços prestados pelos médicos à Hospitais, está-se diante de terceirização fraudulenta.

Configurada está a relação de emprego e, portanto, o contrato de trabalho (CLT, art. 442), é autorizado a incidência de toda a legislação trabalhista e o recebimento de todos os direitos da categoria dos médicos (Intervalo de 10 minutos a cada 90 trabalhados - Lei 3.999/61, Horas Extras, Horas de Sobreaviso, Férias+1/3, 13o. salário, FGTS, Aviso Prévio, incidência das Convenções Coletivas da Categoria etc).

Importante destacar que é possível que um profissional médico, por exemplo, em acompanhamento de paciente que o escolhera e agora esteja internado no Hospital, se utilize da estrutura e apoio do mesmo para atender o seu paciente, sem que por isso mantenha vínculo de emprego.

No entanto, a relação entre o médico e o Hospital, diversamente daquela que ocorre entre um médico e o paciente, ou o cliente e seu advogado, não tem como cerne do contrato um bem de consumo, ou seja, um resultado esperado diante de uma avença realizada entre as partes, mas a própria execução do trabalho. O médico recebe diretamente do Hospital pelo trabalho realizado, não sendo o Hospital o destinatário final dos serviços executados. A relação de consumo, no caso, se estabelece entre o paciente e o Hospital (e não entre o paciente e o Médico).

Portanto, inequivocamente, o Hospital, que remunera o serviço prestado, não se identifica de qualquer forma com consumidor, mas, ao contrário, é quem explora como atividade econômica justamente o serviço prestado pelos médicos, oferecendo estes misteres para seus clientes (pacientes, consumidores sim, mas em relação ao vínculo mantido com a operadora do plano de saúde ou SUS e não com o médico), e remunerando o médico pelos serviços que ele, Hospital, oferece. A relação de consumo, no caso, se estabelece entre o paciente e o Hospital, mantendo esta com o Médico, in casu, nítida relação de emprego.

Em outras palavras, a prestação de serviços mediante empresa interposta (Pejotizado), funciona como um biombo grotesco para escamotear a relação de emprego existente, assim como para frustrar a aplicação da lei trabalhista, furtando-se o real empregador (o Hospital) a arcar com ônus de seu negócio.

O art. 12 do Código do Trabalho de Portugal (aplicado por força do art. 8º. CLT), estabelece uma presunção favorável de vínculo empregatício nessas situações:

PORTUGAL. Código do Trabalho

Art. 12

“1 – Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:

  1. a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
  2. b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
  3. c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
  4. d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
  5. e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. (...)

2 – Constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado. (...)

4 – Pelo pagamento da coima, são solidariamente responsáveis o empregador, as sociedades que com este se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como o gerente, administrador ou director, nas condições a que se referem o artigo 334.º e o n.º 2 do artigo 335.º”. (sem destaques no original).

Veja que a sistemática da Pejotização é altamente prejudicial ao médico, na medida em que suprime todos os direitos e garantias trabalhistas, principalmente aqueles previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho da Categoria (Adicional de Insalubridade com base de cálculo mais vantajosa, Horas extras em 100%, Horas de Sobreaviso e Plantões garantidos, Férias de 45 dias, Anuênios, etc.).

Importante frisar: como direito irrenunciável que é, as normas trabalhistas incidem independentemente da vontade ou aquiescência das partes contratantes, ou seja, independentemente do contrato firmado entre o médico e o Hospital, eis que o mesmo é nulo de pleno direito, ou senão voltaríamos ao sistema trabalhista desregulamentado, no qual a “vontade do trabalhador”, viciada e premida pela necessidade de sobrevivência, admitia a exploração de trabalho infantil, jornadas extenunantes, locais de trabalho em péssimas condições de higiene, salários achatados, fraudes de toda sorte, etc.

Rodrigo Fortunato Goulart, é Advogado Trabalhista e Doutor em Direito - PUCPR

Autor do Livro "Trabalhador Autônomo e Contrato de Emprego" (Ed. Juruá, 2012)

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Se você foi mandado embora sem justa causa, tem direito a receber: salário dos dias trabalhados, aviso prévio (se não foi cumprido), férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, além de poder sacar o FGTS e, se tiver direito, pedir o seguro-desemprego. Dependendo do seu caso, pode haver outros direitos.
O salário e o FGTS devem ser pagos na data certa. Se houver atrasos constantes, isso pode ser motivo para encerrar o contrato de trabalho por culpa do patrão (rescisão indireta). Além disso, o trabalhador pode receber juros e correções pelos dias de atraso e até uma indenização por danos morais, se for o caso.
Sim. Mesmo sem registro na carteira, você pode ter direito a todos os benefícios de um trabalhador com carteira assinada, como FGTS, férias, 13º salário, INSS e outros. Se o patrão não reconhece isso, é possível entrar na Justiça e apresentar provas para garantir seus direitos.
Se você sofreu um acidente de trabalho, pode ter direito a afastamento com pagamento do INSS, estabilidade no emprego depois que voltar ao trabalho e até indenização, dependendo do caso. Se o acidente deixou sequelas, pode haver direito à aposentadoria por invalidez, pensão vitalícia (paga pela empresa) ou outros benefícios.
As horas extras só podem ser exigidas dentro da lei. Se você trabalha além do horário normal, tem direito a receber um valor maior por cada hora extra (pelo menos 50% a mais do que a hora normal). Algumas categorias podem ter regras diferentes em acordo ou convenção coletiva.
Não. O patrão não pode mudar seu contrato de trabalho para piorar suas condições sem seu consentimento. Se isso acontecer e te prejudicar, você pode ter o direito de pedir a rescisão indireta do contrato e receber todas as verbas como se tivesse sido demitido sem justa causa.
A lei garante estabilidade para mulheres grávidas desde o início da gestação até cinco meses depois do parto. Se for demitida nesse período, pode pedir para ser reintegrada ao trabalho ou receber uma indenização.
Se o patrão manda um funcionário abrir uma empresa (CNPJ ou MEI) só para continuar trabalhando do mesmo jeito que antes, isso pode ser uma fraude chamada “pejotização”. Se houver subordinação, horário fixo e obrigações como as de um empregado, pode ser possível pedir na Justiça o reconhecimento do vínculo empregatício e receber todos os direitos previsto em lei.
Sempre que tiver dúvidas ou problemas no seu trabalho, como salário atrasado, demissão injusta, assédio, não pagamento de direitos, trabalho sem carteira assinada, entre outros. Um advogado pode orientar sobre o que fazer e se vale a pena entrar na Justiça.
Na consulta, o advogado analisa o seu caso, verifica documentos, esclarece dúvidas e explica quais são os possíveis caminhos para resolver o problema. Dependendo da situação, pode ser feito um acordo com a empresa ou, se necessário, uma ação na Justiça.
O valor depende do caso e do advogado. Cada profissional tem liberdade para estabelecer o preço dos seus serviços. Profissionais experientes podem cobrar um valor fixo pela consulta ou pelo processo, enquanto outros podem trabalhar com um percentual do valor que o cliente receber no final da ação (honorários em caso de vitória). Tudo deve ser combinado antes, de forma transparente.
O tempo pode variar bastante. Se houver um acordo, pode ser resolvido rapidamente. Mas, se precisar de uma decisão da Justiça, pode levar meses ou até anos, dependendo do caso e dos recursos.
Depende. Depois da Reforma Trabalhista, quem perde a ação pode ser condenado a pagar honorários ao advogado da outra parte, mas há exceções. Também pode haver custos do processo, dependendo do contrato feito com seu advogado. Por isso, é importante entender tudo antes de entrar com a ação.
Os documentos mais importantes são: carteira de trabalho física ou digital, holerites (contracheques), contrato de trabalho, comprovantes de pagamento, extrato do FGTS, carta de demissão e qualquer outro que mostre como era a relação de trabalho. Se não tiver todos, o advogado pode te orientar sobre como reunir provas.

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