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Morte ou afastamento de agentes de saúde por COVID-19. Direitos Previdenciários (INSS) e Responsabilidade civil

11 de maio de 2020

Um levantamento do CREMERJ revelou que até março de 2020, 11 (onze) médicos morreram no Estado do Rio de Janeiro em função da COVID-19. Em relação aos profissionais de enfermagem, até 07 de maio 2020, foram contabilizadas 98 (noventa e oito) mortes pelo novo coronavírus no Brasil, segundo dados do COFEN.

O número de afastamentos pela doença, desde o começo da Pandemia, seria de aproximadamente 7 (sete) mil profissionais de saúde (incluindo médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem). Parte desses afastamentos ocorreu pela apresentação dos sintomas causados pelo COVID-19 (segundo o site G1). Entre os que conseguiram fazer o teste, pelo menos 1.400 (mil e quatrocentos) profissionais estavam infectados.

Para fins previdenciários, todos os agentes de saúde afastados, que contribuem com o INSS, e que atuam em contato direto com pacientes contaminados, possuem direito ao auxílio doença por acidente de trabalho (B-91), pois o nexo causal administrativo entre a doença e a profissão pode ser considerado presumido (isso porque o STF suspendeu, em abril de 2020, o artigo 29 da Medida Provisória nº 927, o qual afirmava que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam “considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”).

Quem avalia e concede o benefício é a perícia do INSS e esse deve ser pago enquanto perdurar a enfermidade.

Quando curados, desde que preenchidos os requisitos legais, esses profissionais possuem estabilidade provisória no emprego de 12 (doze) meses a contar da data de retorno ao trabalho.

Caso o profissional de saúde venha a falecer em decorrência do COVID-19 (desde que tal condição fique registrada no atestado de óbito), os dependentes do falecido (cônjuge, filhos, etc.) possuem direito ao recebimento da pensão por morte pelo INSS (a qual é concedida para filhos até os 21 anos e ao cônjuge de forma vitalícia).

Esses benefícios são pagos por conta da contribuição previdenciária obrigatória para a Previdência Social. Não se relacionam ou se compensam, portanto, com a eventual responsabilidade civil dos estabelecimentos de saúde (hospitais, clínicas, etc.) em casos de dolo (quando há intenção de praticar o ato) ou culpa (quando não há intenção, por negligência, imprudência ou imperícia).

Vale dizer, o recolhimento ao INSS, por si só, não exime a instituição de saúde da responsabilidade pelos danos causados ao empregado (artigo 121 Lei nº 8.213/91). Isso porque o seguro da Previdência Social se destina a proteger a vítima – não substitui ou diminui a obrigação do empregador na reparação civil.

No campo da responsabilidade civil, as atividades dos agentes de saúde são consideradas de risco, ou seja, é possível a aplicação da teoria objetiva da responsabilidade, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, na qual, provada a lesão (COVID-19) e a relação de causalidade com o trabalho, a instituição de saúde pode responder por danos morais e materiais na justiça, decorrentes de afastamentos ou mortes:

Código Civil. Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (destaques nossos).

“Atividades de risco” são aquelas que colocam o trabalhador num degrau maior de probabilidade de sofrer lesões (seja por acidentes ou por contrair doenças), diante da natureza ou periculosidade intrínseca da atividade – caso incontroverso dos profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, etc.).

Na hipótese de não fornecimento de EPI ou EPC (equipamentos de proteção individual ou coletivo) ou até mesmo de uso de materiais vencidos ou sem o treinamento adequado, a Constituição Federal prevê a possibilidade de se caracterizar culpa por omissão, com a aplicação da teoria subjetiva da responsabilidade:

Art. 7º. CF/88 – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, ...

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; (destaques nossos).

A conduta culposa é o comportamento desidioso do patrão ou preposto quanto aos cumprimentos das normas de segurança do trabalho, proporcionando acidente ou doença ocupacional no empregado. Um exemplo dessa conduta é deixar de fornecer álcool em gel ou máscaras de proteção.

Importante lembrar que cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança no trabalho (artigos 157 CLT e 19 § 1º, da Lei nº 8.213/91), sendo que alguma falha ou desobediência da empresa das normas de segurança ou do dever geral de cautela, podem resultar em reparação à vítima nos Tribunais.

Ao designar a “assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares” como serviços públicos e atividades essenciais, o próprio Decreto nº 10.282/2020 estabelece que na execução dessas atividades “devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da covid -19” (§ 7º do artigo 3º). Tal dispositivo reforça a responsabilidade da empresa de saúde em manter um ambiente de trabalho adequado durante o período de pandemia decorrente do COVID-19, com o fornecimento de todos os equipamentos de proteção para o exercício do trabalho.

Segundo Rodrigo Fortunato Goulart, advogado trabalhista e coordenador do livro “Responsabilidade civil nas relações trabalhistas” (São Paulo: Ed. LTr, 2015), “com a possibilidade de contaminação, a instituição precisa adotar todas as medidas de segurança aos agentes de saúde, visando a evitar acidentes ou contágio, caso contrário, poderá ser responsabilizada civilmente pelos afastamentos ou mortes”.

Fortunato Goulart cita como exemplo o pagamento das despesas emergentes (remédios, tratamentos), lucros cessantes (complementação do salário suprimido), e até pensão vitalícia aos familiares da vítima (morte), em caso de ficar comprovada a responsabilidade da instituição de saúde.

Há diversos exemplos na Jurisprudência (decisões dos Tribunais), como da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou um hospital a pagar indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a uma enfermeira que sofreu lesões dermatológicas graves, por causa da exposição a colônias de bactérias. No processo ela argumentou que faltavam equipamentos de proteção individual (EPI) e que, por não obedecer às normas de segurança e de saúde pública, o hospital a expôs a um risco de modo irresponsável (TST nº. 480-47.2010.5.11.0017).

Veja mais:

Indenização por acidente de trabalho com morte

Falecimento do empregado: direitos

Dependentes do trabalhador falecido tem direito à pensão

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FREQUENTES

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Se você foi mandado embora sem justa causa, tem direito a receber: salário dos dias trabalhados, aviso prévio (se não foi cumprido), férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, além de poder sacar o FGTS e, se tiver direito, pedir o seguro-desemprego. Dependendo do seu caso, pode haver outros direitos.
O salário e o FGTS devem ser pagos na data certa. Se houver atrasos constantes, isso pode ser motivo para encerrar o contrato de trabalho por culpa do patrão (rescisão indireta). Além disso, o trabalhador pode receber juros e correções pelos dias de atraso e até uma indenização por danos morais, se for o caso.
Sim. Mesmo sem registro na carteira, você pode ter direito a todos os benefícios de um trabalhador com carteira assinada, como FGTS, férias, 13º salário, INSS e outros. Se o patrão não reconhece isso, é possível entrar na Justiça e apresentar provas para garantir seus direitos.
Se você sofreu um acidente de trabalho, pode ter direito a afastamento com pagamento do INSS, estabilidade no emprego depois que voltar ao trabalho e até indenização, dependendo do caso. Se o acidente deixou sequelas, pode haver direito à aposentadoria por invalidez, pensão vitalícia (paga pela empresa) ou outros benefícios.
As horas extras só podem ser exigidas dentro da lei. Se você trabalha além do horário normal, tem direito a receber um valor maior por cada hora extra (pelo menos 50% a mais do que a hora normal). Algumas categorias podem ter regras diferentes em acordo ou convenção coletiva.
Não. O patrão não pode mudar seu contrato de trabalho para piorar suas condições sem seu consentimento. Se isso acontecer e te prejudicar, você pode ter o direito de pedir a rescisão indireta do contrato e receber todas as verbas como se tivesse sido demitido sem justa causa.
A lei garante estabilidade para mulheres grávidas desde o início da gestação até cinco meses depois do parto. Se for demitida nesse período, pode pedir para ser reintegrada ao trabalho ou receber uma indenização.
Se o patrão manda um funcionário abrir uma empresa (CNPJ ou MEI) só para continuar trabalhando do mesmo jeito que antes, isso pode ser uma fraude chamada “pejotização”. Se houver subordinação, horário fixo e obrigações como as de um empregado, pode ser possível pedir na Justiça o reconhecimento do vínculo empregatício e receber todos os direitos previsto em lei.
Sempre que tiver dúvidas ou problemas no seu trabalho, como salário atrasado, demissão injusta, assédio, não pagamento de direitos, trabalho sem carteira assinada, entre outros. Um advogado pode orientar sobre o que fazer e se vale a pena entrar na Justiça.
Na consulta, o advogado analisa o seu caso, verifica documentos, esclarece dúvidas e explica quais são os possíveis caminhos para resolver o problema. Dependendo da situação, pode ser feito um acordo com a empresa ou, se necessário, uma ação na Justiça.
O valor depende do caso e do advogado. Cada profissional tem liberdade para estabelecer o preço dos seus serviços. Profissionais experientes podem cobrar um valor fixo pela consulta ou pelo processo, enquanto outros podem trabalhar com um percentual do valor que o cliente receber no final da ação (honorários em caso de vitória). Tudo deve ser combinado antes, de forma transparente.
O tempo pode variar bastante. Se houver um acordo, pode ser resolvido rapidamente. Mas, se precisar de uma decisão da Justiça, pode levar meses ou até anos, dependendo do caso e dos recursos.
Depende. Depois da Reforma Trabalhista, quem perde a ação pode ser condenado a pagar honorários ao advogado da outra parte, mas há exceções. Também pode haver custos do processo, dependendo do contrato feito com seu advogado. Por isso, é importante entender tudo antes de entrar com a ação.
Os documentos mais importantes são: carteira de trabalho física ou digital, holerites (contracheques), contrato de trabalho, comprovantes de pagamento, extrato do FGTS, carta de demissão e qualquer outro que mostre como era a relação de trabalho. Se não tiver todos, o advogado pode te orientar sobre como reunir provas.

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