Muitos empresários e gestores enfrentam dificuldades financeiras e acabam atrasando o recolhimento do FGTS dos empregados. À primeira vista, pode parecer uma obrigação que pode ser “regularizada depois”. Mas a realidade é bem diferente.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), a partir de fevereiro de 2025, passou a adotar posição firme sobre isso: a mera irregularidade nos depósitos do FGTS, seja por mora contumaz (atrasos repetidos) ou ausência parcial de recolhimento, passou a ser considerada falta grave suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho (Tese vinculante n. 70).
Isso significa que sua empresa pode ser condenada não apenas a pagar o FGTS atrasado, mas também todas as verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa, além de multas e indenizações.
A rescisão indireta é a chamada “justa causa do empregador”. Está prevista no artigo 483, alínea d, da CLT.
Quando a empresa descumpre suas obrigações contratuais, como o recolhimento correto do FGTS, o empregado pode ingressar com ação e pedir que a Justiça reconheça a rescisão do contrato, recebendo todos os direitos de uma dispensa imotivada.
O FGTS é visto pela Justiça como direito essencial. Ele garante ao trabalhador segurança em situações como doença, demissão ou compra da casa própria.
Quando a empresa atrasa, parcela ou simplesmente não recolhe corretamente, não importa se foi por poucos meses: a falha já é suficiente para caracterizar falta grave.
Segundo o advogado trabalhista Rodrigo Fortunato Goulart, doutor em direito, “Em 2025 o TST consolidou o entendimento de que a mera irregularidade dos depósitos do FGTS é suficiente para caracterizar culpa grave do patrão, sem necessidade de outras faltas, ou seja, o atraso reiterado, contumaz e/ou a ausência de recolhimento do FGTS, por si só, constituem falta grave suficiente para a caracterização da rescisão indireta. Com essa Tese vinculante, todos os Juízes são obrigados a seguir esse entendimento”.
Rodrigo Fortunato Goulart, advogado trabalhista especializado em Rescisão indireta
Se a Justiça reconhece a rescisão indireta, a empresa pode ser condenada a pagar:
Além disso, atrasos contumazes de FGTS podem gerar fiscalizações e autuações da Receita Federal e do Ministério do Trabalho, aumentando o passivo trabalhista e tributário.
Em fevereiro de 2025, o TST firmou a Tese vinculante n. 70, que diz:
“A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.”
O pagamento posterior não elimina a falta grave. A irregularidade já ocorreu e pode ser usada pelo trabalhador como fundamento para pedir a rescisão indireta.
Não. Basta comprovar a mora contumaz ou a irregularidade dos depósitos. A Justiça do Trabalho entende que o risco do negócio não pode ser transferido ao empregado.
Sim. Supervisores, gerentes e analistas também podem ingressar com pedido de rescisão indireta se os depósitos forem feitos de forma irregular.
A jurisprudência atual do TST é clara: não é apenas a ausência total de depósitos, mas a própria irregularidade nos recolhimentos do FGTS que já configura falta grave do empregador.
Para as empresas, isso significa que atrasos e falhas nessa obrigação podem resultar em condenações onerosas, risco de rescisão indireta e aumento do passivo trabalhista.
Agir de forma preventiva e manter os depósitos regulares é a melhor forma de proteger a saúde financeira da empresa e evitar litígios desnecessários.
Em caso de dúvidas, procure sempre um advogado trabalhista de confiança.