Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (art. 3º., CLT). Segundo a lei, empregador é quem admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço (art. 2º. CLT).
Dito de outro modo, a relação de emprego pode se caracterizar mesmo quando as partes não assinem um contrato escrito. Se a prestação de trabalho ocorrer por uma pessoa; se perdurar no tempo, for permanente, mediante contraprestação salarial e subordinada, estarão presentes os requisitos do vínculo de emprego.
A subordinação é a situação jurídica derivada do contrato de trabalho, na qual o empregado compromete-se a acolher o poder de direção empresarial no modo de realização de sua prestação de serviços.
Após a contratação, a empresa tem 48 horas para registrar o empregado em carteira de trabalho. O registro em carteira abre as portas para a proteção social, pois é o reconhecimento expresso do empregador dos seguintes direitos previstos na legislação trabalhista e seguridade social:
- Salário mínimo (ou piso da categoria);
- Limitação da jornada de trabalho (8 horas diárias e 44 horas semanais);
- Horas extras;
- Descanso semanal remunerado;
- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
- 13º salário;
- Férias +1/3;
- Aviso prévio;
- Estabilidade gestante;
- Contagem do tempo para aposentadoria, etc.
Caso o empregador não reconheça o vínculo de emprego espontaneamente, e o trabalhador esteja trabalhando sem registro em carteira, o único caminho é acionar a Justiça do trabalho para ter os direitos reconhecidos.
Caso a empresa exija a Pejotização, que é constituir uma P.J. (Pessoa Jurídica) ou M.E.I. (Microempreendedor individual) para contratar, pode-se estar diante de uma situação de fraude à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Em caso de dúvidas ou problemas nas relações de trabalho, Fortunato Goulart Advocacia Trabalhista encontra-se à disposição para consultoria jurídica ou atuação contenciosa (ação judicial).
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